O juiz Rafael Germer Condé, da 4ª Vara Cível de Florianópolis, decidiu que um morador, constrangido sem motivo em abordagem truculenta por um segurança no momento em que deixava o supermercado de um shopping, terá direito a receber indenização por danos morais devido à situação vexatória a qual foi submetido.
Uma cliente expulsa de um parque aquático localizado em Santa Catarina sob xingamentos proferidos pela proprietária e sua filha, vai ser indenizada em R$ 15 mil, pelos danos morais suportados. A situação vexatória aconteceu na presença de outras pessoas que se divertiam no empreendimento, quando a cliente foi cobrar os primeiros socorros para outro frequentador que havia se ferido em um dos equipamentos. A decisão foi da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.
Foi mantida pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a sentença que condenou o Centro Educacional Águas Claras a indenizar um estudante que foi exposto à situação vexatória por conta da sexualidade na frente dos colegas de sala. Os desembargadores concluíram que houve violação aos direitos de personalidade do aluno. +
Foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) recurso mantendo a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a um aluno da rede pública de ensino exposto a situação vexatória. O desembargador Roberto Barros, considerou que o episódio ultrapassou a chamada esfera do mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável.
Foi mantida pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão que condenou shopping center e empresa de segurança a indenizarem, em R$ 6 mil, por danos morais, mulher que foi impedida de entrar na academia do estabelecimento.
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