1.1 - O objeto deste contrato é a licença não exclusiva de uso do software online de titularidade e desenvolvido exclusivamente pela LICENCIANTE, denominado “XXXXX”, que tem por finalidade precípua possibilitar que a LICENCIADA identifique e localize possíveis e eventuais influenciadores digitais através do mapeamento da performance de usuários, por meio do uso dedados públicos coletados em perfis públicos das redes sociais Facebook, Instagram, Twitter, Youtube, Pinterest, bem como o planejamento e análise de campanhas, e outras tarefas/atividades que eventualmente venham a ser integradas à ferramenta licenciada. Caso o perfil dos usuários das redes sociais ou dos influenciadores seja privado ou não esteja disponível ao público em geral, o software não poderá acessar qualquer informação e não analisará qualquer dado;
2.1 O presente documento tem como objeto um contrato de prestação de serviços de divulgação e publicidade de digital influencer, onde ambas as partes firmam o presente acordo.
2.2 O “Digital Influencer” se compromete a divulgar e veicular em seu perfil de rede social/site/canal do youtuber os serviços e/ou produtos oferecidos pela parte CONTRATANTE, sendo os produtos elencados a seguir:
1. A empresa Autora, cujo nome fantasia é XXXXXXXX, é especializada em produção de mídias digitais, a exemplo de gerenciamento, criação e planejamento de conteúdos para redes sociais (instagram, facebook, youtube etc) de empresas. O trabalho da empresa, é, em suma, realizado no meio eletrônico digital.
2. Com objetivo angariar novos clientes e de estabelecer comunicação com seus fregueses, a Autora possui um perfil na rede social Instagram (do mesmo grupo da Ré), com o mesmo nome fantasia @XXXXXXXXXXX, perfil esse que possui 1.811 seguidores, os quais são clientes ou potenciais consumidores da empresa Autora.
Foi julgado improcedente pela 9ª Vara Civil da Comarca de Guarulhos o pedido de indenização por danos morais de Youtuber que alegava remoção de vídeos em seu canal.
A 3ª Vara Cível da comarca de Natal determinou que dentista seja indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais causados, por paciente que publicou um vídeo depoimento de caráter difamatório, contra a profissional de saúde, no YouTube que foi divulgado em diversos grupos do Facebook e do WhatsApp.
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, com ajustes, a condenação de uma empresa de transporte de combustíveis ao pagamento de indenização por danos morais a um grupo de pescadores de Ilhabela e São Sebastião afetados por um vazamento de óleo no mar.A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, com ajustes, a condenação de uma empresa de transporte de combustíveis ao pagamento de indenização por danos morais a um grupo de pescadores de Ilhabela e São Sebastião afetados por um vazamento de óleo no mar.
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