Assédio moral no trabalho e suas repercussões no processo trabalhista

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O assédio moral é ultimamente um dos maiores problemas sociais relacionado ao trabalho inserido no mundo jurídico e especificamente em processos trabalhistas.

Pode-se afirmar, sem medo de errar, que hoje o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual e um dos temos mais recorrentes nas Reclamações Trabalhistas em nosso país.

Neste tipo de situação, ou assediado é submetido a processo sistemático de usurpação de seus direitos através de perseguições, humilhações e constrangimentos, sempre de forma repetitiva, durante a jornada de trabalho. Ou seja, trata-se de violência psicológica, empregada de forma repetitiva e duradoura, visando enfraquecer o assediado, até que não aguente mais trabalhar naquele local e acabe se desligando do emprego.

Mas engana-se quem pensa que o prejuízo decorrente desse assédio moral é exclusivo do assediado. Também o empregador experimente prejuízos decorrentes dessa conduta, eis que com o clima de trabalho ruim as pessoas trabalham com medo e com isso têm bloqueio de novas ideias e não produzem tudo aquilo que poderiam.

Além disso, a pressão psicológica pode levar a afastamento do trabalho, o que, de plano, já é prejudicial, pois desfalca a equipe. E, se apurado que o afastamento é decorrente do trabalho, implicará em custos ao empregador, além de eventual indenização estabelecida pelo Poder Judiciário em caso de Reclamação Trabalhista. E mesmo que não seja apurada decorrente do trabalho, implicará em benefício previdenciário e mesmo aposentadoria, gerando custo a toda a sociedade. E ainda pode haver a rescisão do contrato, com necessidade de pagamento das verbas rescisórias, que pode custar caro ao empregador.

Para que tudo isso não se ocorra é preciso que as organizações enfrentem efetivamente a questão do assédio moral e tomem medidas visando coibir sua ocorrência; devem ter preocupação com as pessoas da organização e não apenas com resultados, devem fazer acompanhamento psicológico de seus colaboradores, além de abrir canais de denúncias e apuração acerca desse comportamento.

Quem escreve sobe o tema, do ponto de vista jurídico, reconhece que a questão relacionada à repetição é de suma importância para a caracterização do assédio, cabendo aqui destacar ser impossível seria fixar número de atos, ou a reiteração num espaço de tempo determinado, para a sua caracterização, devendo ser analisado cada caso de forma isolada para apuração ou não do assédio, pelo que, um único e isolado ato não deve ser caracterizado como assédio moral (mas poderá ser caracterizar de dano moral, que, da mesma forma, traz enormes prejuízos pessoais à vítima e financeiros ao empregador).

Deve, ainda, estar presente interesse minimamente consciente por parte do assediador de prejudicar a vítima, de humilhá-la, com atitudes, palavras, comportamentos, cuja repetição os torna destruidores ou desestabilizadores.

São exemplos de atos que configuram a prática do assédio moral: gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar; ordenar a realização de tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional; sonegar informações indispensáveis ao desempenho das funções; repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestime os esforços do empregado.

Por outro lado, é necessário também identificar quais situações não configuram assédio moral. O assédio não pode ser confundido com o estresse ou pressão no trabalho.

No ambiente de trabalho, as relações interpessoais são dinâmicas e envolvem conflitos, atritos, opiniões e condutas divergentes. Não se pode confundir opiniões e condutas divergentes com assédio moral.

Claro que isso não acaba com poder diretivo do empregador, mas este tem imites, não podendo violar direitos fundamentais do empregado, como os direitos da personalidade.

É importante destacar que o assédio moral pode ser vertical ou horizontal, ou seja, praticado por pessoas em diferentes níveis hierárquicos (vertical, que pode ser ascedente ou descendente) ou pela mesma posição na hierarquia da organização (horizontal).

Importante destacar a organização é responsável pelos atos de seus prepostos, pelo que, se houver alguma indenização a ser paga, essa será devida pela organização e não pela pessoa do assediante (embora haja o direito de ação de regresso contra este).

Como o dano moral é uma lesão a direito subjetivo, torna-se difícil sua valoração para fins de indenização, mas esta indenização tem duas finalidades (i) reparar o dano causado e (ii) coibir a prática de novos atos da mesma natureza por parte do assediador.

Portanto, é de suma importância enfrentar a questão do assédio moral dentro da organização, seja de forma preventiva para evitar a ocorrência e, se já tiver ocorrido, repressoras, aplicando punição aos responsáveis.

Para ajudar na conscientização dos trabalhadores e no estabelecimento de regras éticas e disciplinares, é necessária a criação de canais de confiança para receber denúncias e queixas sobre o assédio moral, escutar e analisar a situação da vítima. Assim, a existência de uma ouvidoria interna é extremamente importante para receber as denúncias, apurá-las e, se o caso, aplicar as penalidades cabíveis.

É necessário que as empresas adotem ações efetivas para o combate do assédio moral no ambiente de trabalho. Precisam zelar pela saúde física e psicológica dos trabalhadores e do seu futuro como instituição. Precisam preservar o meio ambiente laboral, prestigiando o prazer e a dedicação dos empregados pelo trabalho.

 

Sérgio Schwartsman
Sérgio Schwartsman
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados – LEXNET São Paulo, pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

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