A 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de uma empresa de serviços de informática e tecnologia contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de inclusão da firma no Simples Nacional (regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte).
A instituição teve seu pedido de inclusão negado tanto na Receita Federal quanto em primeira instância, sob o fundamento de que constava, em duas notas fiscais por ela emitidas, a prestação de serviços que vedariam o enquadramento dela no referido benefício. No caso, o serviço descrito era o de desenvolvimento de site/software.
Em seu recurso, a instituição alegou que as notas fiscais em questão haviam sido preenchidas erroneamente e que a descrição correta do trabalho realizado era “manutenção em rede local, problemas ocasionados por vírus”.
No voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, no segundo despacho decisório da Receita Federal, houve o reconhecimento de que a empresa desempenhava “manutenção em rede local, problemas ocasionados por vírus”. Sustentou o magistrado, ainda, que, na realidade, o serviço executado pela autora estava excluído da restrição do art. 9º, XVIII da revogada Lei nº 9.317/1996 e que a nova Lei Complementar nº 123/2006 do Simples não incluía a restrição contida na legislação anterior.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003723-22.2007.4.01.3814/MG
Data de julgamento: 25/04/2016
Data de publicação 12/08/2016
AL
Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE MANUTENÇÃO EM REDE LOCAL/VÍRUS. INCLUSÃO NO SIMPLES. POSSIBILIDADE. 1. É ilegítimo o indeferimento da inclusão da autora do Simples instituído pela Lei 9.317/1996, por exercer suas atividades de manutenção em rede local/vírus, que sabidamente não exigem habilitação profissional, nem são executadas especificamente por programador, analista de sistema (art. 9º/XIII), senão por técnicos em informática. 2. Na realidade o serviço executado pela autora está excluído da restrição do art. 9º, § 12 da revogada Lei 9.317/1996, como prevê o art. 4º/IV da Lei 10.964/2004: serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática. A nova Lei Complementar nº 123/2006 do Simples, art. 17, não incluiu a restrição contida no art. 9º/XIII da revogada Lei 9.317/1996. 3. Apelação da autora provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACÓRDÃO 2007.38.14.003723-2, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:06/05/2016 PAGINA:.)