Juiz exclui penhora de apartamento vendido por empresa executada a terceiro de boa-fé antes do início da ação trabalhista

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Créditos: ND700/Shutterstock.com
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Pratica fraude à execução a empresa que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ela, capaz de torná-la insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas da empresa. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada “embargos de terceiros”.

Na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Márcio Toledo Gonçalves acolheu os embargos de terceiro opostos pelo proprietário de um apartamento penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que ele havia comprado de boa-fé o imóvel da empresa executada, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para o magistrado, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o apartamento não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, o julgador observou que o imóvel foi adquirido pelo terceiro embargante por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa executada em 20/01/2009, ao passo que a ação trabalhista movida contra a empresa só foi ajuizada em 21/09/2011. Portanto, explicou o juiz, o embargante comprou o imóvel de boa-fé e, assim, não existiu fraude à execução.

Além disso, pelos documentos apresentados, o julgador pôde verificar que o preço do apartamento já havia sido integralmente pago pelo embargante, que só não fez a transferência da propriedade para sua titularidade alegando questões financeiras. Por essas razões, o juiz concluiu que o embargante é o legítimo proprietário do imóvel e, acolhendo o pedido, declarou insubsistente a penhora realizada sobre o apartamento, determinando a expedição de ofício ao Cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. A empresa ainda poderá recorrer da sentença ao TRT-MG.

Processo nº: 0011490-09.2016.5.03.0112.

Sentença em: 17/11/2016

Projeto: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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