Acidente aconteceu na BR-381 em 2007 e foi provocado por boca de lobo destampada
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma mulher receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito causado pela má conservação de uma estrada federal. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstram a culpa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a ocorrência de dano material e moral, em consequência da má-conservação da rodovia.
No pedido inicial, a autora da ação contou que transitava pelo quilômetro 65 da BR-381 com mais um passageiro quando, ao realizar manobra de ultrapassagem pela esquerda, perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de um buraco, bueiro destampado, causando danos em seu automóvel. Ela culpou a ausência de sinalização sobre o buraco e a má conservação da pista acabaram pelo acidente e sustentou que a responsabilidade pela reparação do dano é do DNIT.
O DNIT alegou que o controle e a manutenção da via é realizado corretamente, e que a inexistência de tampas nos bueiros dos acostamentos é culpa de furtos do patrimônio público. Para o ente público, não houve culpa ou dolo em sua conduta.
A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que “para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal”.
No entanto, segundo ela, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre no processo em questão, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração.
“Para que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo acidente de trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada, necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo, dano e nexo causal”, enfatizou a magistrada.
Segundo a relatora, as provas reunidas nos autos demonstram suficientemente a ocorrência de dano material, em consequência de acidente causado pela má-conservação da rodovia.
“Inegável a existência de irregularidade na pista, consistente em bueiro destampado, com depressão que chegava a invadir a pista de rolamento, à época dos fatos, que na ausência de sinalização e manutenção adequada, deram ensejo ao acidente”, afirmou.
Em sua decisão, a magistrada acrescentou que o DNIT não conseguiu comprovar a ocorrência de falha humana ou mecânica que implicassem em culpa exclusiva ou concorrente da parte autora. “A ultrapassagem pela esquerda não se demonstrou ilegal na medida em que o buraco em questão invadiu a faixa de rolamento, mais precisamente a faixa delimitadora da pista. Além disso, não existe qualquer prova de que a condutora teria ultrapassado o limite de velocidade”.
Com esse entendimento, a desembargadora federal concluiu que ficou configurada a omissão do DNIT, uma vez que a vítima trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser realizada pela autarquia, que não cumpriu a sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo a culpa e o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada a autarquia federal.
“Mesmo que se alegue o furto das tampas de bueiro por terceiros, não deve ser afastado o dever de vigilância do DNIT em relação à manutenção da qualidade e segurança das pistas”, ponderou Consuelo Yoshida.
A relatora também entendeu que a autora da ação faz jus ao dano moral, já que o envolvimento em acidente de trânsito, ainda que sem a existência de sequelas físicas, configura abalo psicológico e constrangimentos que vão além de meros transtornos.
“Do exame dos autos, infere-se a ocorrência do dano moral. O fato de a autora ter que transitar com carro avariado, após o acidente, em estado de elevado nervosismo, temendo que o veículo apresentasse maiores problemas, revela que os danos experimentados vão além daqueles circunscritos no âmbito material e dos caracterizados como mero dissabor ou aborrecimento, diante das consequências normais decorrentes de um acidente de trânsito, aos quais se sujeitam os proprietários e condutores de veículos”.
Apelação Cível 0001690-62.2007.4.03.6123/SP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL CAUSADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. OMISSÃO DO DNIT CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL EXISTENTE.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
2. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre na espécie, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme artigos do Código Civil.
3. Destarte, para que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo acidente de trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada, necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo, dano e nexo causal.
4. Pleiteia-se nos presentes autos a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido no dia 01/03/2007, quando o veículo conduzido pela vítima, automóvel VW/Pólo Sedan 1.6, placas DMD-2123, ao realizar manobra para desviar de buraco boca de lobo, colidiu com muro de proteção da pista.
5. Necessária a análise dos documentos acostados aos autos, dentre os quais, a cópia do boletim de ocorrência (fls. 20), mencionando que a autora ao efetuar ultrapassagem em um caminhão deparou com um buraco (sem tampa/boca de lobo) próximo, ou melhor, invadindo a faixa de rolamento, quando efetuou manobra brusca, e para não colidir no caminhão veio a chocar contra a mureta central.
6. Foram juntadas fotos da condição da estrada e da situação do carro após o acidente (fls. 11/19).
7. As provas colacionadas aos autos demonstram suficientemente a ocorrência de dano material, em consequência de acidente causado pela má-conservação da rodovia.
8. Inegável a existência de irregularidade na pista, consistente em bueiro destampado, com depressão que chegava a invadir a pista de rolamento, à época dos fatos, que na ausência de indícios de sinalização e manutenção adequada, deram ensejo ao desastre.
9. Além do mais, a parte ré não logrou comprovar a ocorrência de falha humana ou mecânica que implicassem em culpa exclusiva ou concorrente da parte autora. A ultrapassagem pela esquerda não se demonstrou ilegal na medida em que o buraco em questão invadiu a faixa de rolamento, mais precisamente a faixa delimitadora da pista. Além disso, não existe qualquer prova de que a condutora teria 489/1211 ultrapassado o limite de velocidade.
10. Configurou-se a omissão do réu, uma vez que a vítima trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser realizada pelo DNIT, não tendo este ente público cumprido a sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo a culpa e o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada esta autarquia federal.
11. Mesmo que se alegue o furto das tampas de bueiro por terceiros, não dever ser afastado o dever de vigilância do DNIT em relação à manutenção da qualidade e segurança das pistas.
12. Comprovados o dano material, a omissão do réu, a sua culpa exclusiva e a relação de causalidade, fica caracterizada a responsabilidade do DNIT sobre o evento danoso, devendo o mesmo responder pelas consequências geradas pela falta de segurança na via pela qual trafegava a vítima.
13. Foi suficientemente demonstrada a ocorrência do dano material, sendo de rigor a sua reparação, no montante apresentado na r. sentença impugnada.
14. Para justificar a existência do dano moral, a autora alegou o trauma que ainda atormenta e a indiferença por não haverem sequer respondido a petição interposta no âmbito administrativo.
15. O envolvimento em acidente de trânsito, ainda que sem a existência de sequelas físicas, configura abalo psicológico e constrangimentos que vão além de meros transtornos.
16. Do exame dos autos, infere-se a ocorrência do dano moral. O fato de a autora ter que transitar com carro avariado, após o acidente, em estado de elevado nervosismo, temendo que o veículo apresentasse maiores problemas, revela que os danos experimentados vão além daqueles circunscritos no âmbito material e dos caracterizados como mero dissabor ou aborrecimento, diante das consequências normais decorrentes de um acidente de trânsito, aos quais se sujeitam os proprietários e condutores de veículos.
17. Mantida também a atualização monetária, nos termos fixados na r. sentença, à míngua de impugnação.
18. Apelação improvida.
(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-62.2007.4.03.6123/SP – 2007.61.23.001690-6/SP, RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA)