O juiz Cléber de Castro Cruz, titular da 16ª Vara de Família de Fortaleza, negou o pedido de um idoso que ingressou na Justiça para receber pensão alimentícia dos três filhos. De acordo com o magistrado, as provas apresentadas pelos filhos ao longo da tramitação do processo e o depoimento do próprio idoso comprovam que houve abandono material e também afetivo por parte do pai.
“Não tendo o autor da causa sido pai de seus filhos para dar-lhes amor e afeição, e nem mesmo para auxiliar-lhes materialmente, quando da sua assistência os promovidos [filhos] ainda necessitavam, não se mostra justo, nem jurídico, que agora busque se valer da condição paterna apenas para impor-lhes obrigações”, explicou o juiz.
Conforme depoimento dos filhos, o pai não mantinha mais contato com a família desde 1991 e teria abandonado a família quando os três tinham 16, 12 e sete anos. Ainda segundo os relatos, apesar de serem filhos biológicos, o homem nunca teria agido como pai, tendo deixado aos filhos apenas a lembrança de uma infância marcada pelo medo, angústia e violência.
Ao ingressar com a ação de alimentos contra os filhos, em 2011, o homem argumentou que tem câncer de próstata e não está mais apto a trabalhar, contando apenas com auxílio-doença do qual é descontado um valor destinado à pensão alimentícia da filha menor, fruto de um segundo casamento. Sustentou que os filhos teriam condição financeira confortável, com renda capaz de contribuir para o sustento dele, pois viveria em condições de miserabilidade.
Por meio de decisão liminar, o pai chegou a receber uma pensão provisória de um salário mínimo, posteriormente minorado para R$ 300,00. Porém, ao julgar o caso, o juiz Cléber de Castro indeferiu o pedido inicial. Segundo ele, o parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil dispõe que “a obrigação alimentícia cessa se houver por parte do credor procedimento indigno em relação ao devedor”. Também acrescentou que “constituem procedimento indigno de pai em relação a seus filhos as situações elencadas na Lei Civil por descumprimento aos deveres inerentes à paternidade (artigo 22, do ECA), dentre eles o abandono, material ou afetivo (artigo 1.638, CC). Tais situações legitimam a recusa à prestação alimentar de filhos em relação a seus pais, especialmente as que importem em abandono”.
Ainda conforme a decisão do magistrado, “aliada ao abandono afetivo, as provas igualmente evidenciam a difícil situação material a que se sujeitaram os promovidos, face a ausência do pai que jamais pagara alimentos a seus filhos ou tentara por quaisquer outros meios contribuir com o sustento da família que simplesmente deixou para trás”.
A sentença foi proferida no dia 12 de setembro de 2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará