Habeas Corpus com Pedido de Liminar Urgente - Réu Preso

Data:

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA __________

 

URGENTE - RÉU PRESO

 

 

Processo originário: 00000000000

Paciente: FULANO DE TAL

Autoridade Coatora: CICRANO DE TEL – Magistrado Plantonista na ___ª Vara  da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em 00 de Fevereiro de 0000

 

 

BELTRANO DE TIL, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 00.000, com endereço profissional situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de ...

 

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

 

 

...em favor de XXXXX, brasileiro, divorciado, projetista da construção civil, portador da cédula de identidade nº. 000.000 – SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua da Batata Frita, nº 00, Bairro, Cidade - Estado, atualmente recolhido e segregado na Central de Polícia da Capital, contra decisão do Douto Magistrado Plantonista na ___ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em 00 de Fevereiro de 0000, CICRANO DE TEL, o que de logo é indigitada Autoridade Coatora, sendo fato de total ilegalidade e evidente abuso de poder e autoridade que é atacado de pronto, devendo ser julgado pelo “remédio heróico que ora se interpõe.

 

 

 

EGRÉGIA CORTE CRIMINAL:

 

 

 

“Cada um de nós, tem as suas predileções, também em questões de compaixão. Os homens são diferentes entre eles até na maneira de sentir a caridade. Também este é um aspecto da nossa insuficiência. Existem aqueles que concebem o pobre com a figura do faminto, outros do vagabundo, outros do enfermo; para mim, o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado”. (Francesco Carnelutti, in “As misérias do processo penal”  fls. 21)

 

I. RESUMO DOS FATOS

O Paciente foi preso em flagrante no dia 00/00/0000, sob a acusação de ter cometido os delitos capitulados nos artigos 129, 136 e 147, todos do Código Penal c/c o Art. 7º, incisos I, II, IV e V da Lei 11.340/06, em desfavor da sua atual namorada, a Sra. XXXXX, conforme testifica os autos em anexo.

Em decorrência da referida prisão, fora protocolado pedido de liberdade provisória sem fiança, pugnando, consequentemente, pela expedição do competente alvará de soltura em favor do ora paciente. Ocorre que o Douto representante do Ministério Público optou pelo indeferimento, sob alegações que a sua soltura seria um incentivo ao crime, cujo parecer, data vênia, de certa forma influenciou o nobre magistrado, ora autoridade coatora.

Ocorre que até o presente momento o paciente encontra-se segregado na Central de Polícia desta comarca, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, diferentemente do que fora aduzido pela autoridade coatora.

 

II- DO PEDIDO DA MEDIDA LIMINAR

 

Uma das mais belas criações da nossa legislação e jurisprudência, foi a criação do instituto da medida liminar em sede de “habeas corpus”, assegurando de maneira mais eficaz, o direito à liberdade.

O “habeas corpus” é “remedium juris” destinado a garantir de modo rápido e imediato, a liberdade de locomoção. É a verdadeira garantia constitucional a amparar o direito a liberdade ambulatória do cidadão.

Portanto, é princípio basilar em pedido de “habeas corpus” fazer estancar o constrangimento ilegal, ou a ameaça de um ilegal constrangimento, concretizado ou a se concretizar, imposto ou a ser imposto a qualquer cidadão.

A liminar da Ordem se guia pelo pressuposto das medidas cautelares, que são o “periculum in mora” e “fummus boni iure”. É por essas medidas que a eficácia se caracteriza, jugulando-se o arbítrio, o abuso de poder e de autoridade, cessando o constrangimento ilegal e a coação, até que o Sodalício reunido decida o mérito.

A lei processual penal codificada, em seu Artigo 660, § 2o, contempla a concessão da liminar, haja vista que textualmente impõe: “Se os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.”

Diante da flagrante ilegalidade da manutenção da prisão, haja vista o profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo, aguarda os impetrantes haja por bem Vossas Excelências, num gesto de estrita justiça, conceder LIMINAR DA ORDEM. Ademais, considerando-se as agruras e transtornos que a injusta e ilegal medida, tomada pela Douta Autoridade coatora, tem provocado ao paciente, impossibilitando-o de gerir seus negócios e laborar para o sustento de sua prole, a LIMINAR DA ORDEM é medida que não pode ser denegada por Vossa Excelência.

Com as nossas homenagens a este Egrégio Tribunal , encontrando-se o paciente guarida em nossa legislação processual penal, doutrina, bem como na Jurisprudência de nossos Tribunais, pelos motivos alhures articulados, apontando como autoridade coatora o Exmo Sr. Dr. Juiz  Plantonista da ___ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em 00 de Fevereiro do corrente ano, aguarda-se a concessão da LIMINAR, e, ao afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do writ.

 

 

III- DO DIREITO

 

Eméritos julgadores, necessário se faz esclarecer que o paciente preenche os todos os requisitos legais para está em liberdade, haja vista tratar-se de pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de desenhista projetista da construção civil, possuindo endereço fixo e sendo detentora de uma conduta ética e moral inabalável.

No caso em estudo, faz-se necessário aduzirmos que o paciente e a suposta vítima mantém união estável a mais de 00 (redigir o número por extenso) anos, corroborando assim com o entendimento de que o episódio ocorrido trata-se apenas de uma mera discussão conjugal, na qual os conflitos e as discussões nos relacionamentos são inevitáveis, afinal de contas os seres humanos possuem pensamentos e atitudes diferentes.

Seguindo este preceito, a suposta vítima, Sra. XXXXX, demonstrando que os desentendimentos em análise foram apenas discussões comuns de todo casal, esta emitiu ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA (doc. em anexo), lavrada no 0º Tabelionato de Notas “Cartório XXX”, nesta Capital, aduzindo que os fatos narrados no inquérito policial não condizem com a realidade.

Examinando-se atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público.

Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições pessoais do Paciente, atinentes ao vínculo no distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade.

Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para decretação da custódia preventiva, como fez a autoridade coatora.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:

 

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”,

 

Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

 

E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 11ª ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 402):

 

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.

 

Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.

De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.

E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.

Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.

A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão à exceção. Jamais o inverso

 

 

  1. A) DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL

É cabível o presente HABEAS CORPUS, pelo constrangimento ilegal a que resta submetido, nos termos do artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo 648, do Código de Processo Penal.

Neste sentido, nos presta valoroso ensinamento o emérito Professor CONSTANTINO (CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Recursos criminais, sucedâneos recursais criminais e ações impugnativas autônomas criminais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, página 274):

 

A justa causa é o motivo legal. Se estivermos frente a uma atipicidade material, ou seja, a conduta não é crime, ou atipicidade formal, significa dizer que não foi observada determinada regra processual, temos ausência de justa causa. Nestes casos, frente ao constrangimento ilegal ou ao risco de constrangimento ilegal, é cabível o HABEAS CORPUS.”

 

 

  1. B) DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE

 

Eminentíssimo senhor Relator,

No caso em tela percebe-se que o motivo primordial no qual a Douta Autoridade Coatora embasou a decretação do paciente, fora a de que a sua soltura representaria um perigo eminente à sociedade, posto que sua conduta acarretaria a prática continua de violência em desfavor de sua namorada, o que não é verdade, pois, como se vê da escritura pública declaratória firmada pela suposta vítima, em nenhum momento foi usado arma de fogo, como dito pelo ilustre Promotor de Justiça Plantonista, que deve ter assimilado fatos de outros processos em decorrência do excesso de processos do conturbado plantão judiciário dos dias 00 e 00 de fevereiro do ano em curso, quando fez consignar em seu r. parecer que o paciente havia efetuado dois disparos de arma de fogo em frente a casa da família.

Com efeito, como se observa dos autos, não há nenhum registro nesse sentido, ao que se atribui ter o nobre Representante do Ministério Público, por ocasião da lavratura do parecer, trazido esse fato de outro feito, ou esse fato deveria estar consignado em outro parecer ofertado anteriormente, o que é comum no mundo jurídico à feitura de modelos genéricos de pareceres, despachos, dentre outros.

 

DOS FATOS COMO REALMENTE OCORRERAM:

 

Esclarece o paciente, no dia e hora do fato, houve uma discussão com a sua namorada XXXXX, por causa de ciúmes desta em relação a este, tendo aquela num estado histérico, tentado agredir o paciente, ocasião em este segurou os seus braços tentando contornar as agressões contra a sua pessoa, oportunidade em que o filho da sua namorada, de nome XXXXX, que não gosta do paciente, telefonou para polícia informando que o paciente teria agredido a sua genitora.

Por outro lado, também não é verdade que tenha feito uso de aparelho celular quando já se encontrava no xadrez da delegacia da mulher, em __________, para ameaçar a sua namorada ou qualquer pessoa, cujos fatos restarão devidamente esclarecidos em juízo por ocasião da oitiva da sua namorada.

E MAIS : O PACIENTE NÃO MATOU, NÃO ROUBOU, NÃO USA ARMA DE FOGO, TAMPOUCO COMETEU QUALQUER CRIME PARA SE ENCONTRAR PRESO.

Cumpre mencionarmos que a prisão preventiva, trata-se de uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. No caso em tela, tal instituto processual foi totalmente desvencilhado do seu objetivo, uma vez que não atendeu seus pré-requisitos.

É de ressaltar que a prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta se prolongar indefinidamente, por culpa do juiz ou por atos procrastinatórios do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal.

Diante dos argumentos em que a autoridade coatora fundamentou sua decisão, percebemos claramente o afrontamento ao direito constitucional da liberdade, uma vez que tal instituto penalista prevê que a garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e insegura na avaliação da necessidade da prisão preventiva.

A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + periculosidade do agenteMas, como regra, o ideal é respeitar a ocorrência conjunta dos três fatores (gravidade do crime + repercussão social + periculosidade do agente).

Nessa esteira, onde a autoridade coatora foi infeliz na fundamentação da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em gravidade do crime, uma vez que conforme demonstrado pela Douta Autoridade Coatora, quando da denegação da liberdade provisória, não é possível fazer um juízo de valor, in verbis:

 

(...) É verdade que o momento não é apropriado para um juízo definitivo sobre a conduta do indiciado (...)

 

Ilibados e sensatos julgadores, acreditamos que se partimos do princípio no qual a Douta Autoridade Coatora, fundamentou a prisão preventiva do paciente, não iríamos a lugar algum e de certa maneira estaríamos afrontando o princípio da isonomia, ao passo que o paciente preenche todos os requisitos que revoguem a prisão preventiva.

Fator que desautoriza a decretação da preventiva é o argumento de que o agente estará melhor sob a custódia do Estado do que solto nas ruas, onde poderá voltar a ameaçar sua namorada.

Neste sentido, verifica-se que o Eminente Magistrado Coator não fundamentou a decretação da prisão preventiva em consonância aos ditames legais emanados pelo direito brasileiro, merecendo assim, o presente remédio constitucional ser acatado em sua íntegra.

 

 

  1. C) DA COAÇÃO ILEGAL

A restrição de liberdade apontada nos autos, é flagrantemente ilegal e absurda, em face de perdurar por tão longo tempo, PORQUE O QUE HOUVE FOI UM MERO DESENTENDIMENTO COM AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE O PACIENTE E SUA NAMORADA.

Ademais, por causa da sua prisão, o paciente vem faltando ao serviço, se encontrando na iminência de perder o seu emprego, conforme declarações acostada ao pedido.

Importante deixar consignado que para a mantença da prisão preventiva é necessário que, além de serem obedecidos os prazos legais, haja justa causa (CPP, art. 648, I), o que, no presente caso, não ocorre.

De fato, há de se considerar que o paciente possui residência fixa, sendo primário, SE CONSTITUINDO ESSE EPISÓDIO UM FATO ISOLADO EM SUA VIDA.

Para o festejado criminalista, Paulo Roberto da Silva Passos, o sentido de justa causa “significa o que convém ou o que de direito e causa, motivo, razão, origem, é necessário que se alega ou se avoca, para mostrar a justa causa, seja realmente amparado na lei ou no direito ou, não contravindo a este, se funde na razão e na eqüidade” (Do Habeas Corpus, Edipro, 1991, p. 78).

De admirável completude o escólio de Espínola Filho:

 

A falta de justa causa abrange a falta de criminalidade, a falta de prova, a não identidade da pessoa, a conservação indevida em prisão ao invés de ser transferida para outra” (Apud Paulo Roberto Passos, ob. cit., p. 79)

 

RHC – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – Prazo – A Jurisprudência da 6ª Turma, STJ, firmou-se no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade” (STJ – Rec.em habeas corpus n.º 4479-9 – RS – 6ª Turma – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro) (grifos nossos).

 

III. DO PEDIDO

Isto posto, comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, em razão do indeferimento do Pedido de Liberdade Provisória, requer a Vossa Excelência a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, liminarmente, para possibilitar que o Paciente responda ao processo em liberdade, assumindo os devidos compromissos legais, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Ademais, requer que, ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido de concessão da ordem para fins de obstar a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o Paciente diante da negativa de concessão do pedido de liberdade provisória, possibilitando que aquele possa responder a todos os atos do processo em liberdade, até sentença condenatória transitada em julgado.

Por se tratar da mais lídima JUSTIÇA!

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

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Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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