Agente de saneamento que dirigia veículo durante o trabalho não tem direito ao adicional por acúmulo de funções

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Agente de saneamento que dirigia veículo durante o trabalho não tem direito ao adicional por acúmulo de funções | Juristas
Créditos: bbernard / Shutterstock.com

Um agente de segurança, buscou na Justiça do Trabalho, diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isto porque, segundo afirmou, além de desempenhar a função para a qual foi contratado, executava também o trabalho de motorista em parte de sua jornada. A empregadora, uma companhia de saneamento básico, defendeu-se, alegando que o trabalhador apenas dirigia veículos para o seu próprio deslocamento até os locais onde eram prestados os serviços.

Ao analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a juíza Marina Caixeta Braga entendeu que a razão estava com a empregadora. Segundo averiguou a magistrada, o agente de segurança não exercia cumulativamente a função de motorista, mas apenas executava a tarefa de dirigir o veículo, já que esse era um de seus instrumentos de trabalho.

Conforme explicou a magistrada, função e tarefa não se confundem. “Esta constitui a atividade específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela é um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formado por um todo unitário”, esclareceu. Ponderou a julgadora que, no caso, não houve acúmulo ou desvio de funções, mas apenas o exercício de uma tarefa (direção do veículo) em caráter instrumental, não sendo possível considerar que tenha havido modificação nas bases contratuais pactuadas pelas partes.

No mais, a prova testemunhal revelou que a empregadora paga uma gratificação por dirigir veículo, de acordo com a frequência com a qual o empregado desempenhava a tarefa. Na visão da julgadora, essa gratificação foi suficiente para remunerar o desempenho da tarefa.

Nesse cenário, não vislumbrando aumento significativo das tarefas inicialmente pactuadas, de forma a provocar um desequilíbrio contratual, a juíza concluiu que o agente de segurança não tem direito a adicional por acúmulo de função. Não houve recurso dessa decisão.
Processo nº 01333-2014-057-03-00-4.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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