Quando o serviço é de utilidade pública, como é o transporte rodoviário de passageiros, a responsabilidade do empregado é maior que em outras situações, não só porque os usuários não podem ficar à mercê de motoristas imprudentes, mas, principalmente, porque a segurança pública, nesse caso, diz respeito à vida de pessoas. Com esses fundamentos, a juíza Fabiana Alves Marra, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, manteve a justa causa que a empresa ré aplicou ao reclamante, um motorista que fazia o transporte intermunicipal de passageiros.
O trabalhador alegou que a sua dispensa por justa causa não observou as regras trabalhistas. Pediu a reversão da medida, com o reconhecimento da dispensa injusta e pagamento das verbas decorrentes. Mas, ao examinar a prova documental, a magistrada constatou que ele desobedeceu, por diversas vezes, normas de segurança da empresa, também relacionadas à lei de trânsito.
Pelas cópias dos registros dos tacógrafos, a juíza notou que o reclamante excedia os limites de velocidade impostos pela empregadora. E no verso de cada uma dessas cópias vê-se a assinatura do trabalhador nas numerosas advertências aplicadas a ele ao longo do contrato de trabalho, além de várias suspensões.
“O histórico de excessos de velocidade por parte do reclamante dizem respeito não apenas à proteção do próprio trabalhador e do patrimônio da empresa, como também dos passageiros transportados e dos transeuntes em geral, de forma que a empresa dever responder com rigor”, destacou a magistrada. Ela explicou que o contínuo histórico de excesso de velocidade no transporte de passageiros autoriza a imediata dispensa por justa causa do motorista, principalmente se ele já havia sido, anteriormente, cientificado dos limites, como no caso do reclamante.
Contribuiu para o entendimento da julgadora o fato de a ré ter observado a gradação das penalidades aplicadas, como as advertências e suspensões, para só depois dispensá-lo por justa causa. “A reclamada agiu de forma incensurável com o reclamante, aplicando, pedagógica e gradativamente, as medidas cabíveis pelas faltas que praticou, exaurindo o procedimento que se exige do empregador nessas situações, antes de chegar à pena fatal, a de rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, arrematou a juíza, julgando improcedente a ação trabalhista. O trabalhador recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
Leia o Acórdão
Esta notícia remete ao(s) processo(s): 0000785-59.2014.5.03.0099 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO. É obrigação de qualquer motorista, especialmente dos profissionais, que dirigem ônibus de transporte de passageiros, cumprir as regras de trânsito, para evitar acidentes e riscos aos usuários do serviço e a terceiros. A reiteração das infrações de trânsito autorizam a despedida por justa causa, porque a empresa responde pelos atos de seus empregados e não pode ser obrigada a aguardar uma ocorrência mais grave, para adotar essa providência. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.