Vale S.A. possui responsabilidade subsidiária pelos créditos dos trabalhadores das lanchonetes existentes nos trens da empresa

Data:

Vale S.A. possui responsabilidade subsidiária pelos créditos dos trabalhadores das lanchonetes existentes nos trens da empresa | Juristas
Créditos: VIVIAN NG / Shutterstock.com

Ele trabalhava como vendedor no vagão-restaurante dos trens da Vale S.A, que é a concessionária dos serviços de transporte ferroviário de passageiros no trajeto entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Entretanto, não era empregado da Vale, mas da empresa contratada por ela para explorar os serviços de restaurante e lanchonete nesses trens, para atender às necessidades dos viajantes. Em sua ação, pretendia, entre outras coisas, a responsabilização da Vale pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora. O caso foi julgado pelo juiz Geraldo Hélio Leal, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que deu razão ao trabalhador e condenou a Vale, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas a ele pela empregadora, a condenada principal.

A Vale alegou que não celebrou contrato de terceirização de serviços com a empregadora do reclamante, mas apenas de locação de vagão-lanchonete de suas composições, o que, a seu ver, bastaria para mostrar que a relação entre as empresas era apenas de cunho comercial, não abrangendo as esferas trabalhistas. Mas, de acordo com o julgador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, como tomadora da mão de obra, a Vale deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante. Isso porque, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empregadora, a Vale contribuiu com culpa para o descumprimento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. Além disso, segundo o magistrado, a própria inadimplência da empregadora autoriza concluir pela inexistência dessa fiscalização.

“A responsabilidade subsidiária imposta à Vale, no caso, tem amparo nas teorias da culpa in elegendo, traduzida na má escolha da empresa prestadora de serviços, e da culpa in vigilando, consistente na ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora”, registrou o juiz sentenciante.

Ele esclareceu ainda que os serviços realizados pelo reclamante nos trens são indispensáveis à consecução dos objetivos da Vale, já que ela tem a necessidade de manter lanchonetes e restaurantes funcionando durante as viagens, com o fim de atender à demanda dos usuários do transporte ferroviário. “Preferindo terceirizá-los, a Vale deve arcar com as consequências da má escolha, sobretudo quando configurado o descumprimento de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, pela empresa contratada”, arrematou o juiz.

Recurso

No recurso da VALE S.A., não acolhido pela 10ª Turma do TRT-MG, a desembargadora relatora, Rosemary De Oliveira Pires, acrescentou que as empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, conforme artigos 39 e 58 do Decreto 1.832/1996, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários.

Nessa linha de raciocínio, a Turma entendeu que, ao terceirizar esse tipo de serviços (ainda que sob a forma de locação do espaço), a Vale atraiu, necessariamente, a aplicação da Súmula 331 do TST, especialmente de seu inciso IV, o que autoriza a responsabilização subsidiária da empresa no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela empregadora.

Leia o Acórdão

Processo de N°: 0000853-95.2014.5.03.0135 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

TRANSPORTE FERROVIÁRIO – TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas
à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, conforme artigos 39 e 58 do Decreto 1.832/1996, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Desse modo, não pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da
responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária. Inteligência do art. 9º da CLT c/c a Súmula 331, IV, do C. TST.

 

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

MC Pipokinha é condenada por expor adolescentes a conteúdo sexual durante show em MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.

Homem é condenado em Taiwan por usar robô aspirador para filmar esposa sem consentimento

Um homem em Taiwan foi condenado a cinco meses de prisão e multado após usar remotamente um robô aspirador com câmera para filmar a esposa em momentos íntimos com outro homem. Embora as imagens tenham sido utilizadas em uma ação civil sobre infidelidade, a Justiça considerou ilegal a gravação por violar o direito à privacidade da mulher, ressaltando que o casamento não elimina a proteção à intimidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo