A 5ª Câmara Civil do TJSC condenou instituição financeira (Banco do Brasil S/A) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de cliente barrada na porta giratória da agência e obrigada pelo segurança a retirar sua prótese dentária para ingressar no Banco do Brasil S/A. Diante da exigência, formulada em ambiente público, ela chegou a desistir de entrar até que, socorrida pelo gerente, pôde ingressar no local sem retirar a dentadura.
“É indubitável que a situação de humilhação a que foi submetida a autora, ao ser compelida a retirar a prótese dentária para poder entrar na agência, refoge da mera hipótese de aborrecimento. Seria muito mais razoável que o vigilante submetesse a demandante ao detector de metais portátil ou até mesmo procedesse à revista manual para possibilitar sua entrada com segurança, sem que houvesse maiores constrangimentos”, analisou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria.
Segundo o magistrado, submeter-se aos procedimentos de segurança comuns para ingresso em agências bancárias, tais como deixar bolsas, chaves e aparelhos eletrônicos em compartimento específico, não configura dano moral e pode ser interpretado como mero enfado. Já no caso concreto, avalia, houve exagero e falta de bom senso por parte do agente de segurança, preposto do réu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005124-35.2014.8.24.0064 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PEDIDO DEFERIDO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGÊNCIA BANCÁRIA. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. PORTA GIRATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDANTE QUE FAZ USO DE PRÓTESE DENTÁRIA. DETERMINAÇÃO DA VIGILANTE PARA QUE A RETIRASSE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVELIA SUBSTANCIAL. EXCESSO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005124-35.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 11-07-2016).