Herald Cardoso Ribeiro e Fernanda de Souza Oliveira foram condenados a prestar serviços comunitários por três anos, um mês e dez dias, além do pagamento de quatro salários-mínimos, por terem desviado dinheiro de uma empresa utilizando a internet. Herald hackeou R$ 47.235,54 da conta da Jackson Cardoso dos Santos Acabamentos e transferiu para a conta de Fernanda, em junho de 2013, em Goiânia. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Goiânia. Foi relator o desembargador Itaney Francisco Campos.
Segundo consta dos autos, em 20 de junho de 2013, Herald Cardoso procurou Fernanda e propôs a realização de transferência de dinheiro para sua conta bancária. Ele prometeu pagar R$ 2 mil. Ela aceitou. Porém, como estava com a conta encerrada, a mulher procurou Thalita Braga Martins para transferir o dinheiro para a conta dela. Thalita aceitou e recebeu mil reais pelo serviço.
Como já planejado previamente com Fernanda, Herald raqueou a conta da empresa e transferiu a quantia para a conta repassada por Fernanda, o valor foi dividido em cinco vezes, totalizando mais de R$ 47 mil.
O gerente da conta de Thalita suspeitou da movimentação elevada em sua conta-corrente, no momento em que também recebeu notificação do Banco Bradesco de que foram realizadas transferências fraudulentas da conta de um correntista, e solicitou à agência do Banco HSBC em que Tahilta era cliente que bloqueasse os valores, pois ainda não tinham efetuado os saques.
Fernanda e Thalita já haviam sacado R$ 7 mil em uma agência do HSBC em frente ao Terminal Isidória, na capital de Goiás, quando foram a outra agência em Aparecida de Goiânia para sacar o restante do dinheiro. O gerente do banco advertiu a cliente, questionando-a se ela tinha conhecimento da procedência ilícita em sua conta e pediu para que devolvesse os R$ 7 mil que tinha sacado. Thalita atendeu o pedido do gerente e devolveu o dinheiro, no momento em que foram presas em flagrante pela Polícia Civil, pois o gerente do banco havia acionado a polícia.
Em primeiro grau, Fernanda e Herald foram condenados a prestar serviços comunitários por três anos, além do pagamento de 4 salários mínimos. Já Thalita provou em juízo que não sabia da origem do dinheiro e foi inocentada.
Segundo grau
Inconformados com a sentença, Herald e Fernanda interpuseram apelação criminal requerendo reforma da decisão de primeiro grau, pois, segundo eles, a, provas não se mostravam suficientes para embasar a condenação.
O desembargador-relator, ressaltou que a materialidade do delito de furto restou devidamente demostrado por meio do auto de prisão em flagrante, bem como por parte dos documentos de ocorrência de fraude e das operações bancárias, além das demais provas carreadas para o processo.
Itaney Campos salientou ainda que todas as fases e formalidades previstas no artigo 68 do Código Penal foram atendidas, não havendo nenhum reparo a ser feito na decisão de primeiro grau e que as penas são razoáveis e proporcionais ao delito perpetrando pelos réus. Leia o Acórdão (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II e IV, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ATENUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de furto qualificado por fraude, mediante o concurso de pessoas, quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a perpetração da atividade criminosa pelos agentes. 2. Impõe-se a manutenção da pena-base no patamar fixado, porquanto justificável pelo concurso de pessoas, fator desfavorável aos réus na análise das circunstâncias do crime, pois dificulta a defesa da vítima, facilitando a atuação dos réus. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS, PARA MANTER A CONDENAÇÃO E AS SANÇÕES FIXADAS EM PRIMEIRO GRAU, PARA OS INSURGENTES. (TJGO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 222628-79.2013.8.09.0175 (2013922226287), COMARCA DE GOIÂNIA, 1º APELANTE: HERALD CARDOSO RIBEIRO, 2º APELANTE: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA, APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATOR: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. Data do Julgamento: 22.11.2016).