A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu o direito do servidor do Fisco Estadual Carlos Antônio Correia, que pleiteava corrigir informações de suas férias usufruídas, relativas ao ano de 1989, que incidiram em erros subsequentes até os dias atuais. O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, considerou que apesar de terem se passado 28 anos, o autor está em atividade funcional, portanto, não há prescrição.
“Não se trata de pedido extemporâneo de gozo de férias, mas de anulação ou revisão de ato administrativo, por vício de omissão. (…) Oportuno frisar que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que somente com a aposentadoria ou exoneração do servidor inicia-se o prazo prescricional”, destacou o magistrado.
Consta dos autos que Carlos Correia usufruiu férias referentes ao exercício de 1988 e, em seguida, de 1990, excluindo o ano de 1989. O gozo férias de 1988 ocorreu entre os dias 1 e 30 de dezembro de 1989 e, em seguida, a concessão de férias relativas ao ano de 1990, gozadas nos dias 2 a 31 de janeiro de 1991.
O autor relatou que, na época, o pedido de férias era efetuado verbalmente e jamais fora cientificado do erro na identificação do período. Por iniciativa própria, ele identificou o erro e requereu, administrativamente, a correção. Como o pleito foi indeferido pelo Governo, ele ajuizou a ação – deferida em primeiro grau e confirmada pelo colegiado. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)