TRF2 absolve médicos acusados de improbidade administrativa

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TRF2 absolve médicos acusados de improbidade administrativa
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A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que absolveu dois servidores públicos federais – médicos do Ministério da Saúde (MS), cedidos à Secretaria Municipal de Saúde de Nova Friburgo (RJ) e transferidos para a de Bom Jardim (RJ) –, do crime de improbidade administrativa.

Os dois haviam sido acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de terem recebido vencimentos sem exercer suas atividades. Pela acusação, ao deixarem de exercer as atribuições de seus cargos de médicos do MS cedidos, recebendo as respectivas remunerações, os réus teriam incorrido na prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da administração pública.

Entretanto, na Justiça, ficou provado que os profissionais realizaram procedimentos médicos no período apontado, e ainda que, o ex-Prefeito de Bom Jardim e o ex-Secretário Municipal de Saúde admitiram não haver adequado controle de produtividade no município, estando os médicos à disposição do hospital local, que, por outro lado, sequer tinha estrutura para intervenções cirúrgicas mais complexas, o que tornava os réus subaproveitados. Segundo o depoimento, os médicos foram dispensados, por acordo verbal, de comparecer no município, comprometendo-se a realizar cirurgias, às suas expensas, na clínica particular de um deles, na vizinha Nova Friburgo.

Sendo assim, o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, considerou que “se o próprio superior hierárquico dos réus entendeu que a presença sistemática deles em Bom Jardim não se fazia necessária, sendo mais produtivo suas atuações no hospital de Friburgo, como considerar ímproba a atitude dos requeridos, os quais cumpriram o acordo firmado com sua chefia?”.

O juiz levou em conta também que os réus foram submetidos a Procedimento Administrativo Disciplinar visando à averiguação dos fatos, tendo sido inocentados por possuírem frequência integral nos períodos questionados. “É claro que essa conclusão administrativa não vincula o Judiciário, mas é um aporte probatório a ser considerado. (…) O que se viu, na verdade, foi mais uma manifestação de ineficiência administrativa, com sub-aproveitamento dos servidores disponíveis, (…). A situação, contudo, não parece ter atingido o patamar de ato de improbidade administrativa”, entendeu o relator.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que “a Lei 8.429/1992 é instrumento legal de combate à corrupção e a má gestão pública, com atos de grave ineficiência funcional, não bastando a mera ofensa a princípios constitucionais, sem atingir patamar de especial gravidade, para qualificar como ímproba a conduta”.

“Ao que tudo indica, a produtividade dos réus junto ao Município de Bom Jardim foi baixa, devido a vários fatores, como ausência de uma aferição mais precisa dos superiores hierárquicos, dificuldade com equipamentos que possibilitassem a realização das cirurgias mais complexas, problemas de comunicação etc. Mas isso autorizaria a conclusão no sentido de que houve atitude dolosa caracterizadora de improbidade administrativa? A resposta é negativa”, concluiu o voto.

Processo: 0000819-04.2010.4.02.5105 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2)

Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE CEDIDOS AO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM-RJ. AUSÊNCIA AO SERVIÇO. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A sentença negou a condenação por improbidade dos servidores públicos federais – médicos do Ministério da Saúde, cedidos à Secretaria Municipal de Saúde de Nova Friburgo – RJ e transferidos para a de Bom Jardim-RJ -, pois não comprovado que receberam vencimentos sem exercer as respectivas atividades nos locais designados. 2. A prova dos autos atesta a realização de procedimentos médicos no período apontado, e, no mais, o ex-Prefeito de Bom Jardim e o ex-Secretário Municipal de Saúde – que não são réus – admitiram não haver no município adequado controle de produtividade, estando os médicos, de todo modo, à disposição do hospital local, que, por outro lado, sequer tinha estrutura para intervenções cirúrgicas mais complexas, o que tornava os réus subaproveitados. 3. Os médicos foram dispensados, por acordo verbal, de comparecer no município, comprometendo-se a realizar cirurgias, às suas expensas, na clínica particular de um deles, na vizinha Nova Friburgo. 4. A Lei nº 8.429/1992 é instrumento legal de combate à corrupção e a má gestão pública, com atos de grave ineficiência funcional, não bastando a mera ofensa a princípios constitucionais, sem atingir patamar de especial gravidade, para qualificar como ímproba a conduta. Precedentes. 5. A sentença, corretamente, concluiu que “todo esse panorama permite algumas conclusões. Ao que tudo indica, a produtividade dos réus junto ao Município de Bom Jardim foi baixa, devido a vários fatores, como ausência de uma aferição mais precisa dos superiores hierárquicos, dificuldade com equipamentos que possibilitassem a realização das cirurgias mais complexas, problemas de comunicação etc. Mas isso autorizaria a conclusão no sentido de que houve atitude dolosa caracterizadora de improbidade administrativa? A resposta é negativa”. 6. Apelação desprovida. (TRF2 – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 13/05/2016. Data de disponibilização: 17/05/2016. Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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