Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-educação

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Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-educação
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A verba destinada à qualificação do empregado constitui investimento que é revertido em favor do empregador no exercício do trabalho, razão pela qual, não pode ser considerada remuneração. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu provimento ao pedido de Werner Fábrica de Tecidos para que fosse declarada a inexistência da obrigação tributária com a União Federal, demonstrada por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFDL) nº 35.118.213-6.

A questão posta em discussão se resume em estabelecer se os valores pagos pela empresa a seus empregados no período de janeiro de 1999 a março de 2000 –como reembolso por curso de inglês e cursos em grau superior (Administração, Economia) – constituem ou não fato gerador de contribuição previdenciária. A União sustenta que, no caso, os reembolsos devem ser considerados salário indireto, já que foram concedidos a seis funcionários, e que a empresa não apresentou qualquer plano educacional comprovando que disponibilizou os cursos a todos os empregados.

Entretanto, no julgamento do recurso no TRF2, o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que atuou na relatoria do processo, entendeu que o artigo 28, §9º, alínea t, da Lei 8.212/91 (Lei de Seguridade Social) é claro ao estipular que o valor gasto pelo empregador com a instrução de seus empregados ou dos dependentes –chamado de auxílio-educação – não integra o salário-de-contribuição.

Além da previsão legal, a jurisprudência do STJ também foi citada no voto do magistrado. “O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho”, transcreveu o relator.

O juiz acrescentou que “a disponibilidade dos cursos a todos os empregados da empresa, assim como um plano educacional não constituem, por si só, exigências cruciais para desconfigurar os reembolsos como salário indireto”. Ainda segundo Mauro Lopes, a referida normativa requer, como essencial, a comprovação de quem ofereceu os cursos aos empregados da pessoa jurídica, “o que foi devidamente acostado aos autos por meio de recibos de pagamentos a instituições dedicadas às atividades de ensino (Universidade Católica de Petrópolis- UCP, Curso Wizard e Curso Brasas)”.

Processo: 0002554-79.2004.4.02.5106 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEMBOLSO. CURSO DE IDIOMAS. GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. Os valores reembolsados pela Apelada a seus empregados em razão de curso de inglês e cursos em grau superior (Administração, Economia) não constituem fato gerador da contribuição previdenciária exigida a partir da interpretação do artigo o art. 28, §9º, alínea t, da Lei nº 8.212/91. 3. A importância de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário (R$3.227,84), a título de honorários advocatícios, mostra-se bastante razoável e de acordo com o princípio da proporcionalidade e com o parâmetro adotado por esta 4ª Turma Especializada. 4. Apelação da UNIÃO FEDERAL a que se nega provimento. (TRF2 – APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 29/11/2016. Data de disponibilização: 12/12/2016. Relator: MAURO LUIS ROCHA LOPES)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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