Demora em desbloqueio de crédito pela Nubank gera direito a indenização por danos morais

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Demora em desbloqueio de crédito pela Nubank gera direito a indenização por danos moraisO 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a locadora de automóveis Hertz e a administradora de cartões de crédito Nubank a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. A autora alegou que viajou para Fortaleza, no Natal de 2016, onde alugou um veículo junto a Hertz. Na oportunidade, como garantia pelo pagamento da locação, foi efetuado um bloqueio de R$ 2.400,00 no seu cartão de crédito. Não obstante a promessa de que o desbloqueio do referido valor ocorreria logo após o fim do contrato de locação, as empresas não cumpriram o prometido.

Com o cartão de crédito bloqueado, a autora alegou que precisou utilizar outras formas de pagamento para honrar compromissos assumidos em viagem posterior a São Paulo, tendo inclusive pegado dinheiro emprestado. Diante disso, ajuizou ação pedindo o desbloqueio de seu cartão de crédito, indenização de R$ 639,95 por danos materiais, além de indenização de R$ 4.800,00 por danos morais.

A HERTZ contestou a ação, aduzindo, entre outras coisas, que o referido desbloqueio do cartão de crédito da autora seria de responsabilidade exclusiva da operadora de cartões de crédito, o NUBANK. Este, por sua vez, defendeu a licitude de suas condutas, entendendo que a demora no restabelecimento do crédito da autora teria ocorrido exclusivamente por culpa dela, que somente comprovou suas alegações em 19/1/2017, quando a ré ainda teria 30 dias para tomar providências. Durante o decurso do processo, ocorreu o desbloqueio da garantia utilizada no cartão de crédito da autora. No entanto, ela reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais, a juíza que analisou o caso entendeu que as despesas realizadas pela autora em sua viagem para São Paulo teriam de ser integralmente bancadas por ela, independente do meio de pagamento que utilizaria. “O fato de estar sem limite no cartão de crédito, não afasta a responsabilidade dela em cumprir todas as obrigações decorrentes da hospedagem, alimentação e medicação ocorridas em tal viagem. Desta forma, não há como imputar tais responsabilidades às rés, no que tange a tais despesas”.

Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que a privação involuntária dos créditos da autora, que teve seu cartão de crédito bloqueado por período muito superior ao razoavelmente aceitável, caracteriza violação direta aos direitos de personalidade, ensejando a ocorrência de dano moral. “Não resta dúvida que essa falta de crédito trouxe diversos transtornos à autora que teve de alterar sua programação financeira para poder honrar com diversos compromissos, em especial àqueles assumidos em viagem para fora da cidade. Faz jus, portanto, a indenização pelos danos morais, eis que teve sua vida privada diretamente atingida”. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

SS

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701951-75.2017.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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