Nem todo tratamento malsucedido advém de erro médico. Sob essa premissa, a 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos materiais e morais a um paciente com redução de 75% dos movimentos do joelho direito após procedimento médico para recuperação de ferimentos oriundos de acidente de trânsito. A alegação central do motorista é que o profissional de saúde escolheu mal o tratamento que lhe foi ministrado.
O órgão julgador, amparado em laudos e perícias médicas, entendeu que o diagnóstico de fratura do plato tibial direito recebeu prescrição adequada à situação, mediante imobilização inicial com gesso e posterior fisioterapia. Acontece que, com o passar do tempo, a lesão se agravou e foi tratada por meio de procedimentos cirúrgicos e regular controle pós-cirúrgico do quadro infeccioso, efetivado pelo próprio paciente. Experts consultados informaram que o médico especialista atendeu satisfatoriamente à obrigação contratual de meio.
A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, considerou inexistente nos autos demonstração de qualquer culpa do médico em relação ao paciente, apesar de as sequelas permanentes terem gerado limitação expressiva. A intervenção científica no corpo humano, explicou a magistrada, não provoca resultado de causa e efeito direto e, por isso, é preciso analisar com atenção redobrada a conduta do profissional para aferição de nexo causal entre a atividade médica e o resultado apontado. “¿Trata-se de uma obrigação de meio, pois se exige o emprego da melhor técnica disponível sem que haja garantia absoluta de resultado satisfatório – sempre dentro dos padrões técnico-científicos do procedimento de intervenção”, acrescentou.
Na obrigação de resultado, distinguiu, o contratado obriga-se a utilizar adequadamente os meios com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. O paciente recebeu acompanhamento médico do requerido por cerca de quatro meses após a cirurgia. “O laudo permite afirmar que não houve negligência, imperícia ou imprudência, sendo que todos os atos médicos realizados foram ao encontro das normas que regem a boa prática da medicina”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0000605-57.2008.8.24.0054
O apresentador Marcelo de Carvalho foi condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a publicar retratação no X após manifestações que associaram pessoas de origem africana à criminalidade. A Justiça entendeu que as declarações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão ao generalizar a prática de crimes com base na origem étnica e racial.
O STJ reconheceu a relevância da discussão sobre a possibilidade de condomínios cobrarem dos condôminos os honorários advocatícios contratuais gastos em ações judiciais para recuperar débitos condominiais. A Segunda Seção também determinou a suspensão de recursos que tratam da questão. O processo seguirá para julgamento de mérito, quando será definida a tese jurídica sobre o assunto. A controvérsia envolve ainda a diferença entre honorários cobrados em ações judiciais e aqueles relacionados à cobrança extrajudicial.
O TJ-SC manteve a decisão que impediu a retomada imediata de um apartamento de alto padrão em Florianópolis. O colegiado entendeu que as divergências sobre o saldo devedor e os valores pagos exigem perícia contábil antes de qualquer medida de reintegração de posse.
A Justiça de Minas Gerais condenou o pastor Lúcio Barreto Júnior, conhecido como pastor Lucinho, e a Igreja Batista da Lagoinha ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos relacionados a declarações feitas durante um sermão em 2024. A decisão também determinou a realização de um novo sermão, com retratação e abordagem sobre o combate à violência contra mulheres e crianças.
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