Nem todo tratamento malsucedido advém de erro médico. Sob essa premissa, a 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos materiais e morais a um paciente com redução de 75% dos movimentos do joelho direito após procedimento médico para recuperação de ferimentos oriundos de acidente de trânsito. A alegação central do motorista é que o profissional de saúde escolheu mal o tratamento que lhe foi ministrado.
O órgão julgador, amparado em laudos e perícias médicas, entendeu que o diagnóstico de fratura do plato tibial direito recebeu prescrição adequada à situação, mediante imobilização inicial com gesso e posterior fisioterapia. Acontece que, com o passar do tempo, a lesão se agravou e foi tratada por meio de procedimentos cirúrgicos e regular controle pós-cirúrgico do quadro infeccioso, efetivado pelo próprio paciente. Experts consultados informaram que o médico especialista atendeu satisfatoriamente à obrigação contratual de meio.
A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, considerou inexistente nos autos demonstração de qualquer culpa do médico em relação ao paciente, apesar de as sequelas permanentes terem gerado limitação expressiva. A intervenção científica no corpo humano, explicou a magistrada, não provoca resultado de causa e efeito direto e, por isso, é preciso analisar com atenção redobrada a conduta do profissional para aferição de nexo causal entre a atividade médica e o resultado apontado. “¿Trata-se de uma obrigação de meio, pois se exige o emprego da melhor técnica disponível sem que haja garantia absoluta de resultado satisfatório – sempre dentro dos padrões técnico-científicos do procedimento de intervenção”, acrescentou.
Na obrigação de resultado, distinguiu, o contratado obriga-se a utilizar adequadamente os meios com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. O paciente recebeu acompanhamento médico do requerido por cerca de quatro meses após a cirurgia. “O laudo permite afirmar que não houve negligência, imperícia ou imprudência, sendo que todos os atos médicos realizados foram ao encontro das normas que regem a boa prática da medicina”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0000605-57.2008.8.24.0054
A Justiça de São Paulo condenou o influenciador Monark ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo em razão de declarações feitas em 2022 sobre o reconhecimento de um partido nazista no Brasil. O valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. A defesa informou que irá recorrer e sustenta que as declarações foram relacionadas à defesa da liberdade de expressão e associação, e não à defesa do nazismo.
O TJ-SP determinou que um bar de Botucatu reduza os níveis de ruído de suas atividades para respeitar os limites previstos na legislação municipal. O estabelecimento deverá observar o teto de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis à noite, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O tribunal também manteve indenização de R$ 7.590 para cada morador, reconhecendo os danos morais decorrentes da poluição sonora e do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema.
A Justiça de São Paulo condenou o desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira a pagar R$ 54 mil por danos morais a um guarda municipal de Santos. A indenização decorre de ofensas e constrangimentos ocorridos durante uma abordagem em julho de 2020, quando o magistrado foi multado por não utilizar máscara durante a pandemia. A condenação já transitou em julgado.
O TJ-SC manteve a anulação da doação de um imóvel feita por um homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário. O Tribunal reconheceu a existência de erro essencial na manifestação de vontade, mas afastou o pedido de indenização pelo período de ocupação do imóvel, entendendo que a mãe do jovem exerceu a posse de boa-fé até a desconstituição judicial do negócio.
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
Descubra mais sobre Juristas
Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.