Motorista de fabricante de ração receberá horas extras com base em lei específica

Data:

Motorista de fabricante de ração receberá horas extras com base em lei específica | Juristas
Africa Studio/shutterstock.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior rejeitou o pedido da Nutrifarma - Nutrição e Saúde Animal S.A., do Paraná, que pretendia afastar a aplicação da Lei 12.619/2012 à condenação pelo pagamento de horas extras a um ex-motorista. O entendimento é o de que, ainda que a atividade preponderante da empresa não seja o transporte de cargas, o motorista se enquadra na categoria profissional diferenciada regida por lei própria que prevê o controle obrigatório de jornada.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateubriand (PR) deferiu ao motorista duas horas extras diárias a partir da entrada em vigor da Lei 12.619. Até então, os motoristas seguiam as regras gerais constantes da CLT referentes aos trabalhadores externos e não sujeitos ao controle de jornada.

Com a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Nutrifarma tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, sustenta que a Lei 12.619/2012 não se aplica ao contrato de emprego firmado com o motorista porque sua atividade preponderante não é o transporte de cargas, mas sim a fabricação de alimentação animal.

Isonomia

Em seu voto, o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a atividade de transporte de cargas em si, seja ela executada por empresa do setor ou acessoriamente por empresa de segmento econômico distinto, não apresenta diferenciação substancial que afaste o tratamento isonômico entre os empregados investidos na função de motorista em ambas. “Se estamos tratando de empregados submetidos às mesmas condições de trabalho, a isonomia de tratamento é medida que se impõe por um imperativo de justiça”, afirmou.

Ainda para Dalazen, o artigo 1º da lei lista as atividades ou categorias econômicas às quais se aplica, e entre elas está o transporte rodoviário de cargas. De acordo com sua interpretação, a conjunção “ou” (“atividades ou categorias econômicas”) amplia a abrangência da lei para além dos empregados de empresas cuja atividade econômica seja o transporte de cargas. “Se o intuito da lei era disciplinar o exercício da atividade de motorista, criando uma categoria profissional diferenciada, não há, juridicamente, qualquer vinculação a uma categoria econômica específica”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.