Empresas que demoraram em consertar defeito em caminhão deverão indenizar microempreendedor

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Empresas que demoraram em consertar defeito em caminhão deverão indenizar microempreendedor | Juristas
Créditos: everything possible/Shutterstock.com

As empresas E.A.B.S. de A. S/A e G.C. e O. Ltda foram condenadas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó a pagarem, solidariamente, indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais para um microempreendedor. A condenação decorreu da demora, por parte das demandadas, em repararem os danos causados no caminhão de propriedade do autor, que enquanto estava sendo transportado para Rio Branco, a fim de verificar defeito, foi danificado pois o guincho que levava o bem se envolveu em acidente.

Na sentença publicada na edição n°5.955 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.123 a 124), da quinta-feira (31), o juiz de Direito Marlon Machado, analisando os pedidos feitos no Processo n°0700500-60.2015.8.01.0013, ainda condenou as duas empresas a pagarem o valor de R$20.097,00 pelas avarias do caminhão causadas no acidente, e também a ressarcirem os R$240,00 pagos pelo autor quando ele se deslocou de Feijó até Rio Branco.

O autor procurou a Justiça contanto ter adquirido um caminhão, porém o veículo apresentou defeito. Por isso, o bem deveria ser enviado até a sede da empresa G.C. e O. Ltda na Capital Acreana, então, o bem foi enviado pela segunda reclamada, a transportadora E.A.B.S. de A. S/A, até Rio Branco. Mas, no caminho aconteceu um acidente e o automóvel ficou danificado. E, como seu veículo demorou muito para ser consertado ele sofreu prejuízos, por não poder atender o serviço da sua microempresa.

Sentença

Ao verificar qual era a responsabilidade das empresas, o juiz de Direito Marlon Brando, ponderou que a empresa vendedora do veículo foi responsável, pois o bem estava na garantia e a reclamada acionou a transportadora para levar o caminhão à sede da empresa em Rio Branco, para serem feitos os reparos.

“No mérito, restou incontroverso que a empresa G. C. e O. teve que solicitar o serviço de guincho de outra empresa, pois o caminhão da parte autora estava apresentando problemas nos freios e encontrava-se na garantia do fabricante”, escreveu o magistrado, que é titular da unidade judiciária.

Já quanto à responsabilidade da segunda reclamada, a seguradora que transportou o caminhão, o juiz de Direito escreveu que esta empresa “fora contratada pela demandada G. C. e O. Ltda para prestar serviço de transporte, qual seja, levar o caminhão do autor, por meio de caminhão reboque, até a Cidade de Rio Branco”, explicou Marlon Machado.

Então, constatando que “(…) a demora no conserto se deu devido à falta de autorização da demandada E. A. B. S. de A. S/A para o início do conserto”, o magistrado afirmou caber as rés a responsabilidade em ressarcir o “prejuízo, por meio do pagamento de danos morais, materiais – valor do táxi, referente a um deslocamento à Rio Branco e a deterioração do veículo, em virtude das avarias ocasionadas pelo acidente de trânsito”, concluiu o juiz de Direito.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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