Em resolução do ano passado, o Cofen autorizava a prática na aplicação subcutânea de colágeno e gás carbônico
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (26/9), ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que pretendia anular decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN). O órgão de classe emitiu a Resolução n.º 0529/2016, autorizando a atuação de enfermeiros em procedimentos estéticos específicos do campo da medicina.
Segundo o relator do agravo, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a resolução do Cofen tem o intuito de disciplinar o profissional de enfermagem quanto à prática de cirurgia plástica, vascular, de dermatologia ou de estética, possibilitando a aplicação subcutânea de injeções de colágeno e gás carbônico. No entanto, tais procedimentos estão previstos nas responsabilidades exclusivas dos profissionais de medicina.
“Considerando-se o risco de danos efetivos ocasionados à saúde dos inúmeros pacientes que porventura possam a vir ser afetados, não se mostra descabida, nesse momento, a proibição do exercício de tais funções pelos profissionais de Enfermagem, com a suspensão do que prevê a Resolução do Cofen, mercê da possível extrapolação na atividade regulamentar efetuada por este ato normativo frente à previsão legal das atuações profissionais de enfermeiros e de médicos”, destacou o relator do agravo.
Enfermagem e estética – A ação civil pública foi proposta pela Associação Médica do Rio Grande do Norte (AMRN), Associação Médica Brasileira (AMB), Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV) e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), no sentido de suspender a resolução do Cofen, que trata da normatização da atuação do profissional da área de enfermagem no campo da estética.
As entidades alegam que o referido instrumento normativo do Cofen teria extrapolado o poder regulamentador conferido por lei, ao disciplinar sobre atividade estranha à atuação do enfermeiro, pois se trata de procedimentos restritos aos detentores de formação em medicina, o que poderia causar prejuízos de ordem moral e física à saúde dos pacientes.
O Juízo da 4ª Vara Federal da SJRN compreendeu que, na regulamentação do exercício da profissão de enfermagem, não há qualquer referência à realização de tratamento estético por estes profissionais ou a responsabilidade para realizar tais procedimentos. Foi constatado, também, que a resolução do Cofen extrapolou os limites legais fixados para a atuação do enfermeiro, ao possibilitar a realização de procedimentos estéticos invasivos, mediante a injeção de colágeno e gás carbônico, dentre outros materiais.
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5