Hemobrás só poderá manter comissionados em cargos de direção, chefia e assessoramento

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Hemobrás só poderá manter comissionados em cargos de direção, chefia e assessoramento | Juristas
Créditos: Chodyra Mike/Shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu à União a possibilidade de criação e contratação de empregos em comissão para a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) sem a necessidade de lei. Contudo, as atividades devem efetivamente estar relacionadas à direção, chefia e assessoramento.

A decisão afeta o entendimento defendido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública ajuizada em maio de 2013 para que a Hemobrás deixasse de admitir trabalhadores a título de emprego em comissão ou cargo em comissão, sem concurso público. Segundo o MPT, quando a empresa foi criada, em dezembro de 2004, foram criados vários empregos comissionados para dotá-la de quadro técnico e administrativo.

Os contratos, previstos para durarem dois anos, prorrogáveis por mais dois, estavam sendo mantidos há nove anos sem que os trabalhadores tivessem sido submetidos a concurso público. Segundo o MPT, nem a CLT nem a Constituição Federal admitem a contratação de trabalhador subordinado “através da esdrúxula figura do ‘emprego em comissão'”.

O juízo de primeiro grau entendeu que a irregularidade não estava na existência de empregos em comissão, mas sim o seu desvirtuamento, e declarou a nulidade de todos os empregos em comissão desvinculados das funções gerenciais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por sua vez, estendeu o entendimento a todos os empregos em comissão e determinou o afastamento dos ocupantes no prazo de seis meses, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado mantido no emprego em desacordo com a decisão.

No recurso ao TST, a Hemobrás argumentou que a existência de empregos públicos em seu quadro tem amparo no Decreto 3.735/2001 e que a contratação para esses postos ocorre apenas quando há atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

A relatora, ministra Kátia Arruda Magalhães, adotou em seu voto os fundamentos expostos pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho em seu voto-vista, a fim de declarar a legalidade da criação de empregos públicos em comissão sem a necessidade de lei, mas as atividades devem efetivamente estar relacionadas a direção, chefia e assessoramento.  “A empresa foi preenchida com empregados sem concurso público, chegando à esdrúxula situação de só ter empregados em comissão, inclusive com atividades que não tinham relação com as funções de chefia, assessoramento ou direção”, ressaltou.

Quanto à desnecessidade de lei específica, Kátia Arruda lembrou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso II), ressalva as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, resguardando-os às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública, autorizando a nomeação também de agentes não concursados. “Se a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, não seria razoável sustentar que para a criação de ‘empregos em comissão’ seria exigida lei”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu parcialmente o recurso da União para restabelecer a sentença. (Ricardo Reis/CF)

 

Processo: RR-938-10.2013.5.10.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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