A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa aérea a ressarcir consumidora que teve o trecho de volta de seu voo cancelado por não ter comparecido para o voo de ida, o chamado “no show”.
Segundo informações do processo, a autora comprou da empresa ré passagens áreas de ida e volta para o trecho Brasília – Rio de Janeiro. Contudo, como não utilizou o serviço do primeiro trecho, a empresa aérea cancelou a passagem da volta. Da análise das provas apresentados nos autos, a magistrada entendeu que “a autora não recebeu informação adequada, satisfatoriamente clara, quanto às consequências da não apresentação para o embarque, evidenciando violação do dever de informação imputado à ré (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo”.
Assim, a empresa ré foi condenada a pagar à autora o valor de R$1.590,69, referente à nova passagem aérea adquirida para o trecho de retorno da viagem, acrescido de correção monetária e juros legais. Porém, não houve condenação aos danos morais pleiteados pela consumidora, por entender a julgadora que não houve “ofensa passível de indenização, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio”.
Cabe recurso da sentença.
RM
PJe: 0736896-88.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT