Facebook não pode ser obrigado a remover vídeo editado e publicado por terceiro

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A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, deu provimento ao recurso da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e reformou sentença proferida em 1ª instância, que julgou improcedentes os pedidos de condenação em obrigação de publicar vídeo com direito de resposta do autor, bem como remover o conteúdo do vídeo ofensivo.

O autor, deputado Jean Wyllys, ajuizou ação na qual narrou que o deputado e delegado Eder Barra publicou, em seu perfil da rede social “facebook”, vídeo editado ilicitamente, referente a discurso parlamentar proferido pelo autor em pronunciamento na reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, que apura a violência contra jovens e negros pobres no Brasil. Ainda segundo o autor, o vídeo apresentou mais de 240 mil visualizações, e contém comentários ofensivos a sua imagem.

A empresa Facebook apresentou contestação, na qual argumentou: não ser parte legítima para figurar como réu no processo; não ser possível retirar vídeo sem a indicação específica de onde o material pode ser encontrado, ou seja, sua URL, ou hyperlink; e que a obrigação de direito de resposta deve ser atribuída ao réu que produziu o vídeo.

O deputado Eder Barra também apresentou contestação. Defendeu que apenas divulgou os trechos da manifestação do autor na mencionada CPI que interessavam para o debate entre ambos, e que não houve intenção de manipular ou alterar o discurso do autor.

O juiz titular da 14ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, e condenou a rede social a remover o vídeo com conteúdo editado e publicar o vídeo de direito de resposta no perfil do segundo réu, e de outros usuários que compartilharam o vídeo alterado, sob pena de multa de R$ 5 mil por descumprimento.

O Facebook apresentou recurso, cujos argumentos foram acatados pelos desembargadores, que registraram: “Neste contexto, a Lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”) estabeleceu em seu artigo 19 que o provedor de internet (ora considerado analogicamente à rede social Facebook) somente pode ser civilmente responsabilizado por danos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, não tomar providencias para tornar indisponível o conteúdo ofensor. (…) A Lei nº 13.188/2015, a seu turno, regulamenta o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. (…) Pode se concluir, com base nesses normativos, que o vídeo divulgado nos perfis apontados nas iniciais não se enquadra no conceito de matéria. Com efeito, o § 2º do art. 2º da Lei 13.188/2015 exclui do termo “matéria” os comentários realizados por usuários de internet nas páginas dos veículos de comunicação social, no caso em análise, o Facebook. (…) Desse modo, não possui o Réu dever de publicar, no perfil dos usuários apontados na inicial, vídeo de retratação, tendo em vista que, o vídeo não se enquadra no conceito de “matéria” previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.188/2015, porque não se pode criar responsabilidade para o provedor de conteúdo de internet, quando este não possui controle do conteúdo “postado” por seus usuários, como no caso do Facebook (…) Infere-se, assim, que não pode o Juiz a quo determinar que sejam indicadas URLs administrativamente, quando a própria lei regente da matéria determina que tal informação deverá constar na própria decisão judicial. Nesse diapasão, deverá o interessado, se o caso, fazer uso de ação própria contra outros usuários que porventura disponibilizarem o vídeo objeto da presente Ação, a fim de obter exclusão e eventual direito de resposta acerca do vídeo em epígrafe ”.

BEA

Processo: APC 20150110716593

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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