O TRT-18 entendeu, ao rejeitar liminar em mandado de segurança que versava sobre o desconto de contribuição dos empregados, que existem outras fontes de receita além do imposto sindical. O sindicato só se tornaria inviável na representação de uma categoria por inação dos próprios representados.
A ação proposta pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários afirmou que, apesar de a reforma trabalhista ter tornado o repasse opcional, os próprios trabalhadores do setor, por meio de assembleia, autorizaram a continuidade dos descontos.
Como os recolhimentos ocorrem em março e abril, a ausência do imposto sindical inviabilizaria a representação do setor.
A federação acredita, ainda, que a mudança feita pela reforma é inconstitucional por causar “desequilíbrio no sistema de representação sindical que termina por inviabilizar o cumprimento da missão constitucional sindicatos”.
Completam alegando que, quando a contribuição é facultativa, há violação da natureza tributária da verba, de onde decorre a obrigatoriedade.
O juiz de primeira negou a tutela provisória de urgência, motivo que levou a federação a impetrar o mandado de segurança no TRT-18.
O desembargador Paulo Sérgio Pimenta manteve o indeferimento diante da inexistência de perigo da demora, uma vez que os sindicatos não deveriam ter apenas a contribuição como receita, e da inexistência de previsão no CPC de oitiva da parte contrária para concessão da medida.
Acerca da inconstitucionalidade da lei, o desembargador acredita que ela não pode ser conhecida em tutela provisória, já que seria precisa uma evidência manifesta de que a norma questionada fosse divergente da Constituição Federal.
Quanto aos descontos autorizados por meio de assembleia geral, afirma o magistrado que ela não é válida, já que o artigo 579 da CLT preconiza a necessidade de “autorização prévia e expressa dos trabalhadores individualmente considerados”.
Processo: MS 0010227-96.2018.5.18.0000.
Fonte: Conjur