Em ação de indenização por danos morais, a 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) entendeu que o Estado do Piauí deve garantir a integridade física de quem está sob sua tutela. No caso em questão, de um menor internado Centro Educacional Masculino CEM, em Teresina, que foi morto por um colega de alojamento cinco dias após a internação.
O juiz de primeiro grau citou o entendimento dos tribunais superiores, que afirmam ser dever do Estado proteger seus custodiados, abrangendo, inclusive, o dever de protegê-los contra si mesmos.
É a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado.
Ressaltou, ainda, que a omissão de seu dever de vigilância (nexo de causalidade) ocasionou a morte do filho da autora (dano), sendo irrelevante o crime ter sido cometido por menor infrator.
Diante dos fatos, fixou a indenização em R$ 45 mil.
Além disso, condenou o estado ao pagamento de dois terços do valor do salário mínimo durante o período compreendido entre o fim da medida socioeducativa e o dia em que a vítima completaria 25 anos de idade.
Após esse período, o pagamento será devido na proporção de 1/3 do salário mínimo até a data em que o filho da autora completaria 65 anos de idade, salvo óbito anterior da própria requerente.
Fonte: Conjur