Direitos autorais geram créditos de PIS e Cofins

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Créditos: Hin255 | iStock

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que o direito autoral é insumo para empresas do ramo de mercado fonográfico. Com essa decisão, elas poderão apurar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com direitos autorais no regime da não-cumulatividade.

O caso provém de uma disputa entre a empresa Sonopress-Rimo e a Fazenda Nacional. A Fazenda ingressou com recurso no CARF contestando a decisão que reconheceu o direito da empresa de apurar os créditos, dizendo que houve erro no conceito de insumos adotado.

A relatora manteve a decisão contestada dizendo que, de acordo com o STJ, as empresas podem considerar insumo tudo que for fundamental para o “exercício da sua atividade econômica”, para fins de crédito de PIS e Cofins. Explicou, ainda, que o conceito de insumo se baseia no critério da essencialidade, já que é preciso entender a relação existente entre o bem  utilizado como insumo e a atividade realizada pelo contribuinte. (Com informações do portal Conjur.)

Veja na íntegra: PIS E COFINS – DIREITOS AUTORAIS

ACÓRDÃO

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso  II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério  próprio:  o da essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição “intermediária”,  na  qual,  para definir insumos,  busca­se  a  relação  existente  entre  o  bem  ou  serviço, utilizado como insumo e a atividade  realizada  pelo Contribuinte. Não  é  diferente  a posição  predominante  no Superior Tribunal  de  Justiça,  o qual  reconhece,  para  a definição  do  conceito  de insumo, critério amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.

INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS.

Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire.

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