A Quarta Turma do TST entendeu que doenças extremamente contagiosas justificam falta em audiência, ainda que o atestado não mencione impossibilidade de locomoção.
Com essa decisão, a 4ª Turma declarou nula a decisão da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, que aplicou a pena de confissão ficta em desfavor de um gerente de relacionamento do Banco Votorantim ao rejeitar atestado médico por ele apresentado que relatava que o gerente estava acometido de conjuntivite bacteriana
Apesar da veracidade do atestado médico, o TRT-SP manteve a sentença, já que o documento não citou impossibilidade de locomoção, como manda a súmula 122 do TST. Ao recorrer, o reclamante demonstrou que o fato de a doença ser muito contagiosa inviabilizou sua ida à audiência.
O ministro Alexandre Luiz Ramos entendeu ser justificável a ausência por ser uma questão de saúde pública, ainda que ausente o registro de impossibilidade de locomoção.
Para ele, não é razoável “exigir o comparecimento à audiência de pessoa acometida de doença passível de contágio, mormente porque no atestado se recomendou o afastamento por cinco dias das atividades laborais, o que inclui o dia da audiência”. (Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST)
Processo: RR-758-52.2015.5.02.0040 – Acórdão (inteiro teor para download nos formatos: PDF / RTF)
EMENTA
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATESTADO MÉDICO. REQUISITOS.
I. É obrigação da parte comparecer aos atos processuais, sob pena de sujeitar-se às sanções processuais, exceto mediante justificativa plausível.
II. A exigência de apresentação de atestado médico contendo a declaração de “impossibilidade de locomoção”, a que se refere a Súmula 122 do TST, deve ser interpretada em conjunto com os elementos fáticos comprovados nos autos.
III. A referida imposição encontra-se plenamente comprovada, quando aferida do quadro da doença registrada no atestado médico (conjuntivite bacteriana micropurulenta). A mencionada enfermidade é extremamente contagiosa e justifica a incapacidade de locomoção e comparecimento a locais públicos, em especial, a ambientes fechados, por tratar-se de questão de saúde pública.
IV. Viola o preceituado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, acórdão regional que mantém a aplicação da pena de confissão ao reclamante, a despeito da justificativa da ausência à audiência, mediante a apresentação de atestado médico que informa o tipo de patologia que acometeu o empregado e a necessidade de afastamento das atividades laborais por cinco dias, o que inclui o dia da audiência.
V. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST – Recurso de Revista n° TST-RR-758-52.2015.5.02.0040 – Recorrente OMAR NATAL ALVES / Recorrido BANCO VOTORANTIM S.A.. Data do Julgamento: 09/05/2018)