O recurso do município de Brusque (SC) foi aceito pela 3ª Turma do STJ para que a ação civil pública movida por ele contra o banco HSBC pudesse prosseguir. A ação questiona a cobrança automática de tarifa de renovação de cadastro, sem autorização prévia, dos servidores públicos municipais.
O tribunal de segunda instância reconheceu a ilegitimidade ativa do município ao entender que ele estava defendendo somente os direitos do grupo de servidores (proteção de direitos individuais homogêneos).
Entretanto, o colegiado entendeu que o município é legítimo para tutelar os direitos individuais homogêneos em questão, já que têm o dever-poder de proteger valores fundamentais (inclusive a defesa coletiva de consumidores) e que há pertinência temática.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o interesse individual homogêneo é caracterizado como coletivo diante da presença de interesse social o que faz transcender a esfera de interesses puramente particulares.
Para ela, “ainda que tenha sido mencionada como causa de pedir e pedido a cobrança da tarifa de renovação de cadastro de servidores municipais, é certo que o direito vindicado possui dimensão que extrapola a esfera de interesses puramente particulares dos citados servidores, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade do ente político para essa primeira fase da tutela coletiva de interesses individuais homogêneos”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1509586 – Ementa (inteiro teor disponível para download)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA.
I. O propósito do presente recurso especial é determinar se o Município de Brusque tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas, questionando a cobrança de tarifas bancárias de “renovação de cadastro”.
II. Recurso especial interposto em: 23/07/2014. Conclusos ao gabinete em: 26/08/2016. Aplicação do CPC/73.
III. O traço que caracteriza o direito individual homogêneo como coletivo – alterando sua disponibilidade – é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.
IV. A ação civil coletiva em que se defendem interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases: a) a primeira, caracterizada pela legitimidade extraordinária, na qual são definidos, em sentença genérica, os contornos homogêneos do direito questionado; e b) a segunda, onde impera a legitimidade ordinária, na qual são estabelecidos a titularidade do direito e o quantum debeatur, essenciais à exequibilidade da primeira sentença.
V. A qualidade moral e técnica necessária para a configuração da pertinência temática e da representatividade adequada tem íntima relação com o respeito das garantias processuais das pessoas substituídas, a legitimidade do provimento jurisdicional com eficácia ampla e a própria instrumentalização da demanda coletiva, evitando o ajuizamento de ações temerárias, sem fundamento razoável, ou propostas por motivos simplesmente políticos ou emulatórios.
VI. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que tem como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada.
VII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem recusou legitimidade ao ente político em virtude de ter considerado que o Município estaria defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores públicos, por entender que a proteção de direitos individuais homogêneos não estaria incluída em sua função constitucional e por não vislumbrar sua representatividade adequada ou pertinência temática.
VIII. Ainda que tenha sido mencionada como causa de pedir e pedido a cobrança da tarifa de “renovação de cadastro” de servidores municipais, é certo que o direito vindicado possui dimensão que extrapola a esfera de interesses puramente particulares dos citados servidores, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade do ente político para essa primeira fase da tutela coletiva de interesses individuais homogêneos.
IX. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.586 – SC (2015/0019490-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BRUSQUE PROCURADOR : ELTON RODRIGO RIFFEL E OUTRO(S) – SC029302 RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS : LEONARDO LINS MORATO E OUTRO(S) – SP163840 ADRIANA MARIA CRUZ DIAS E OUTRO(S) – SP236521. Data do Julgamento: 15 de maio de 2018.)