TST entende que manuseio de produtos de limpeza doméstica não gera adicional insalubridade

Data:

limpeza doméstica
Créditos: Natali_Mis | iStock

A 4ª Turma do TST reformou a decisão que condenou uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que manuseava produtos de limpeza doméstica ao limpar prateleiras e gôndolas dos supermercados.

A empregada afirmava que utilizava tais produtos sem luvas ou proteção para os olhos. O laudo elaborado pelo perito judicial constatou existência de insalubridade em grau médio. O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre então condenou a empresa ao pagamento do adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo, repercutindo em férias, aviso-prévio, horas extras e adicional noturno.

Em recurso ao TRT-4, a empresa alegou o caráter eventual e esporádico do serviço e a utilização de produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT manteve a sentença por entender que o uso em âmbito doméstico não desqualifica o enquadramento dos produtos como insalubres.

No recurso de revista, porém, a decisão foi reformada. O ministro relator ressaltou o entendimento da SDI-1, com base no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que fala que o manuseio de agentes químicos faz referência exclusivamente ao “produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza”.

Para o relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido. (Com informações do Consultor Jurídico.)

RR 1092-08.2013.5.04.0006 – Acórdão (Disponível para download)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.