Juízes não podem participar de câmaras privadas de conciliação e mediação

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câmaras privadas de conciliação e mediação
Créditos: Zolnierek | iStock

O pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que é proibido aos magistrados participar de câmaras privadas de conciliação e mediação. Para o CNJ, a participação de magistrados nessas câmaras pode comprometer imagem de imparcialidade do Judiciário.

Ao analisar o caso, em consulta encaminhada por e-mail à conselheira Daldice Santana,  o conselheiro relator Aloysio Corrêa da Veiga citou o artigo 95 da CF/88, que diz que “é vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”.

Veiga enfatizou que a lei orgânica da magistratura nacional – Loman veta, aos magistrados, o exercício de cargo de direção ou técnica de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, restando dúvida, porém, quanto à possibilidade de magistrados serem sócios sem poderes de administração ou direção.

O relator disse ainda que a participação de magistrados deve ser evitada quanto tomar muito tempo, envolver mau uso do prestígio judicial e quando for provável que o caso tratado venha a se tornar litígio, como nos casos tratados em câmaras privados.

Segundo Veiga, a atuação de magistrados nas câmaras privadas de mediação e conciliação pode comprometer a imagem de imparcialidade do Judiciário. Ele ainda citou situações que poderiam configurar uso do prestígio judicial, tais como: facilidade do cadastro no Tribunal, maior divulgação da câmara nos fóruns e em outros ambientes judiciais, incentivo a que outros magistrados remetam as partes para a câmara privada – sobretudo se o sócio for magistrado de instância superior, entre outras.

“Ao magistrado não basta ser imparcial; é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade. Caso seja admitida a possibilidade de o magistrado ser sócio de Câmara Privada de Conciliação e de Mediação que atue no Poder Judiciário, várias ocorrências poderão comprometer a necessária imagem de imparcialidade, inclusive gerando inúmeras situações de impedimento ou de suspeição.” Afirmou.

Assim, Veiga negou a consulta e teve voto seguido por unanimidade pelo plenário do CNJ. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0009762-74.2017.2.00.0000 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

CONSULTA. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM ATIVIDADE COMO SÓCIO DE CÂMARA PRIVADA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, AINDA QUE SEM PODERES DE ADMINISTRAÇAO E DIREÇÃO. VEDAÇÃO.

  1. A LOMAN proíbe ao magistrado o exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista.

  2. Os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial orientam que o magistrado “não deve servir como um funcionário, diretor, sócio ativo, administrador, consultor ou empregado de qualquer negócio, exceto em empreendimento intimamente mantido e controlado por membros da família do juiz”.

  3. Pretende-se, com a recomendação, evitar o mau uso do prestígio judicial e o possível conflito de interesses, caso o negócio venha a litígio.

  4. A vedação à participação do magistrado como sócio inclui tanto as Câmaras de conciliação e mediação que atuam incidentalmente no processo, quanto aquelas exclusivamente privadas.

  5. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

(CNJ, CONSULTA – 0009762-74.2017.2.00.0000 Requerente: COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSO À JUSTIÇA E CIDADANIA Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Data do Julgamento: 02 de outubro de 2018.)

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