STJ veda retenção de honorários em verba do Fundeb liberada judicialmente

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Honorários advocatícios não podem ser retidos em verba do Fundeb

Verba do Fundef
Créditos: smolaw11 / iStock

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese que veda a retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial.

A decisão da Primeira Seção do STJ, tomada por maioria de votos, teve como fundamento a previsão constitucional de vinculação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) às hipóteses exclusivas de manutenção e desenvolvimento da educação básica no Brasil.

As verbas do Fundeb – antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) – têm destinação prevista pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23 da Lei 11.494/07. Desta forma, o colegiado destacou não ser cabível a reserva de honorários prevista pela Lei 8.906/94, cabendo ao profissional lutar por seus honorários advocatícios através de outros meios.

“Constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional”, destacou o relator do Recurso Especial (REsp) da União, ministro Og Fernandes.

Título executivo

Na ação de execução proposta pelo município de Livramento (PB), o juiz da 11ª Vara Federal da Paraíba deferiu o pedido de retenção, no que se refere aos valores devidos pela União a título de complementação ao Fundef, do montante de honorários advocatícios devidos ao advogado do ente municipal. A complementação dizia respeito especificamente ao Valor Mínimo Anual por Aluno.

A retenção dos honorários advocatícios foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu ser direito do profissional o destaque dos honorários contratuais nas hipóteses em que não tiver sido realizada a expedição do alvará ou precatório. Ademais, o TRF5 destacou que o Estatuto da OAB, em seu artigo 24, atribui caráter de título executivo ao contrato escrito que estipular o pagamento de honorários.

O ministro Og Fernandes ressaltou que, realmente, como regra geral, é cabível a requisição pelo advogado de reserva equivalente à obrigação estabelecida contratualmente entre ele e a parte para a prestação de seus serviços. A condição para a retenção é que o pedido seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios.

O relator, ministro Og Fernando, ainda destacou que, consoante com a Súmula Vinculante 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação deve ocorrer com o precatório ou a requisição de pequeno valor.

Natureza constitucional

Entretanto, destacou Og Fernandes, caso efetivada a separação dos valores, seu efeito recairia sobre os recursos do fundo, já que a ação judicial tinha como objetivo o pagamento de diferenças não repassadas ao município pela União.

De acordo com o relator, o fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas apenas depois de decisão judicial, não descaracteriza a sua natureza nem a sua destinação.

Em virtude da previsão legal e constitucional de vinculação específica dos recursos do Fundef, o relator também destacou que somente norma constitucional de igual envergadura autorizaria a utilização de dinheiro atrelado ao fundo para outras finalidades que não a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental e a valorização do magistério.

“Desse modo, com suporte nos fundamentos supramencionados, tem-se que a satisfação dos honorários contratuais ora em questão não deve se realizar nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, pois o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica”, afirmou a ministro ao prover o recurso da União. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça - STJ).

Processo(s): REsp 1703697
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