A 2ª Turma Recursal de João Pessoa manteve a sentença da primeira instância que condenou o Banco Santander S/A a indenizar um cliente em R$ 5 mil por ter inscrito seu nome indevidamente nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito. A prática configura dano moral presumido, dispensando a comprovação efetiva do dano.
O cliente moveu uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais por causa da inscrição indevida. O débito de R$ 232,21 que ensejou a negativação já estava adimplido desde o dia 07/06/2017. O autor disse que só teve ciência da inscrição quando tentou financiar um veículo no dia 19/06/2017 e ouviu a negativa da empresa.
O 4º Juizado Especial Cível da Capital julgou procedentes os pedidos de indenização e de retirada do nome do cadastro. O banco apelou.
A relatora do caso na turma disse que não há possibilidade de aplicar a Súmula nº 385 do STJ, alegada pelo banco. A súmula diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A juíza disse que a negativação anterior existente está sendo questionada judicialmente e que não pode ser tida como válida, já que pode ser declarada como indevida. A magistrada acrescentou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível, de forma incontroversa, a indenização por danos morais “a título punitivo e pedagógico”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)