Decisão é do TJ-RS.
O crime de estupro de vulnerável (conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos) ocorre mesmo se houver eventual consentimento da vítima ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Assim entendeu a 7ª Câmara Criminal do TJ-RS, em consonância com a Súmula 593 do STJ, ao reformar a sentença que absolveu um professor de música que se envolveu sexualmente com sua aluna menor de 14 anos de idade.
O MP-RS narra que, após ser deixada na escola por seu avô, a menina foi para a casa do professor de música, com quem estaria namorando. Ao ser procurada por família e amigos, ambos se refugiaram num matagal existente na zona urbana do município de Bom Jesus, onde praticaram ato sexual. A menina tinha 13 anos de idade, e o professor, 33.
Ele foi denunciado por estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal), mas a denúncia foi julgada improcedente no primeiro grau. O juiz disse que o fato não constitui infração penal, pois existiam circunstâncias que excluem o crime ou que isentem o réu de pena (artigo 386, incisos III e VI, do CPP). O MP apelou da sentença.
O relator do recurso manteve a sentença ao entender que a norma penal que trata da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos neste tipo de crime deve ser flexibilizada em alguns casos, como o dos autos. Para ele, houve concordância com a relação sexual em face do relacionamento amoroso.
Ele pontuou que “desde o fato narrado na denúncia o réu e a vítima relacionam-se maritalmente, inclusive residindo juntos, observando-se ainda o vínculo afetivo que une as famílias do réu e da ofendida’’.
Porém, prevaleceu o voto divergente do juiz convocado Sandro Luz Portal. Para ele, os julgadores não podem flexibilizar a norma penal, pois a ‘‘mitigação da vulnerabilidade caminha em desalinho com a doutrina da proteção integral’’. Ele entende que a presunção absoluta de vulnerabilidade é ‘‘tarifada e indiscutível’’ na situação, não se admitindo prova em sentido contrário.
Em outras palavras, o caráter absoluto da presunção de inocência impõe um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal e de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menores de 14 anos de idade. Ele ressaltou que a concordância da menina não “afasta a incidência da figura criminosa”. O juiz citou jurisprudência do STJ e a Lei 13.718/2018 que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 217-A do Código Penal: ‘‘As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime’’.
Portanto, o consentimento e a união estável não se constituem em causa extintiva da punibilidade, não eximindo o agente de responder pelo crime de estupro de vulnerável. (Com informações do Consultor Jurídico.)