MP-SP ajuíza ação contra Defensoria Pública para fazer valer lei do estágio

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Ação foi ajuizada após denúncia anônima de estagiário.

Defensoria Pública
Crédito: opolja | iStock

O Ministério Público de São Paulo ingressou com uma ação civil pública no TJSP para obrigar a Defensoria Pública a aplicar a lei federal de estágio e garantir o direito a férias proporcionais aos estagiários com contrato com duração inferior a um ano.

A ação foi fruto de uma denúncia anônima feita por um estagiário ao Ministério Público do Trabalho, que a repassou ao MP-SP, visto sua incompetência para o caso. Ele deixou a DP-SP antes de completar um ano e teve negado um pedido para que lhe fosse pago o valor de suas férias proporcionais aos dias trabalhados.

Na visão da DP-SP, os estagiários obedecem à Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 988/2006), e não a Lei Federal nº 11.788/2008, que trata da atividade de estágio.

Na ação, o promotor ainda defende que a Defensoria deve reduzir a carga horária de todos os seus estagiários de Direito nos dias de prova na faculdade. Na lei estadual da DP-SP, eles têm direito a 10 dias de licença para fazer prova, mas devem fazer o pedido com antecedência e obter autorização do defensor público. O promotor entende que a prática é irregular.

Apesar da ação contra a Defensoria Pública, o MPSP também busca aplicar uma norma estadual para seus estagiários. O MS 30687, ajuizado em 2011 contra decisão do CNMP que determinou a aplicação da lei federal de estágio a todos os MPs, está parado no gabinete do ministro Luiz Fux desde 2015.

Veja a nota da Defensoria Pública de São Paulo sobre o caso:

“Atualmente, existe uma controvérsia jurídica a respeito de qual legislação aplicar para estagiários de Direito, tanto no âmbito da Defensoria Pública de SP, quanto no âmbito do Ministério Público de SP. Há divergência de entendimentos sobre se, em ambos os casos, aplica-se a legislação federal geral ou se prevalece as legislações estaduais decorrentes das Leis Orgânicas daquelas duas instituições autônomas.

O próprio Ministério Público de SP impetrou um mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal (MS 30.687) para afastar norma do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a observância da legislação federal sobre a matéria. Em sua manifestação, o MP-SP defende a não aplicação da Lei 11.788 ao MP, em função de diversos princípios, como regime jurídico próprio da instituição, prevalência da legislação estadual específica e distinção entre estágio acadêmico e profissionalizante.

Em 2011, o Ministro Fux concedeu liminar parcial ao mandado de segurança, mas manteve a aplicação da legislação federal de estágio ao MPSP. O mérito do caso ainda não foi julgado de modo conclusivo – e os autos estão conclusos ao relator do caso desde 2015. É compreensível, portanto, o ajuizamento da ação pelo Ministério Público, pois a instituição, até em cumprimento a decisão liminar do STF, deve observar o regramento federal sobre a matéria.

Todos esses fatos foram considerados pela Defensoria Pública de SP em sua análise jurídica sobre a questão, cujo entendimento atual é o de que deve prevalecer a legislação estadual decorrente de sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 988/06) que prevê, entre outros aspectos: 30 dias de férias adquiridos após período aquisitivo de um ano, direito a 10 dias de licença-prova por ano, além de direito a 10 faltas não justificadas e a 20 faltas justificadas.

Em síntese, a Defensoria firmou até o momento o entendimento de que sua regulação específica para seus estagiários, por meio de lei estadual, não ofende a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.

As divergências relevantes com relação à lei federal são pontuais: a) a possibilidade de férias proporcionais, prevista na lei federal; b) diminuição de carga horária pela metade em dias de prova, ao contrário de período fixo de 10 dias de licença-prova ao ano que a Defensoria aplica”. (Com informações do Jota.Info.)

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