Impenhorabilidade do bem de família existe mesmo se devedor não morar no imóvel

Data:

Entendimento é do TST.

impenhorabilidade
Créditos: designer491 | iStock

A 2ª Turma do TST entendeu que a impenhorabilidade de um imóvel, único bem da família, subsiste mesmo se o devedor não residir no imóvel.

A controvérsia apareceu na execução de uma reclamação trabalhista, em que o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da companhia condenada e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. Porém, era seu único bem de propriedade, e o juiz deixou de determinar a penhora. O magistrado disse que “o imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”.

No entanto, o TRT-4 determinou a penhora, dizendo que “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”.

No recurso de revista interposto pelo sócio da empresa ré, a relatora verificou que o proprietário permanecia custeando despesas de água, luz e telefone do imóvel, mesmo que morasse com sua mulher de aluguel em Chapecó (SC), para ficarem mais próximos das atividades da empresa.

Para a magistrada, o fato de a filha do sócio morar no local também não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família. (Com informações do Consultor Jurídico.)

RR 130300-69.2007.5.04.0551 – Acórdão (disponível para download)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.