Decisão é do TJPB.
A 4ª Câmara Cível do TJPB manteve a sentença de primeiro grau que condenou a Companhia VGR Linhas Aéreas S/A (Gol Linhas Aéreas Inteligentes) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a um passageiro, e por dano material no valor de R$ 107,00, em decorrência de atraso em voo e mudança de itinerário.
O passageiro ajuizou a ação indenizatória de reparação por danos em virtude de atraso no voo, que partia do Rio de Janeiro direto para João Pessoa. Além do atraso, a companhia alterou a rota, e o voo seguiu para o aeroporto de Natal, onde atrasou novamente. A empresa aérea não prestou informações aos passageiros e decidiu que os passageiros fariam o percurso para João Pessoa de ônibus, o que foi realizado sem nenhuma assistência da companhia com alimentação ou ajuda material.
No 1º Grau, a Gol foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. O passageiro recorreu requerendo majoração dos danos morais e materiais, e a companhia aérea apelou, alegando falta de responsabilidade, já que o atraso e a mudança no itinerário foram causados por fatores meteorológicos.
No voto, o relator afirmou que a companhia não comprovou que os problemas foram causados em virtude de má condição do tempo, bem como não demonstrou que a prestação do serviço foi condizente com o CDC no que diz respeito à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros.
O desembargador disse que o atraso em voo prescinde de comprovação dos danos morais, entendimento consolidado no STJ, “por força do simples fato da sua violação, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros”.
Em relação ao valor dos danos, entendeu que o valor arbitrado por danos morais cumpria à finalidade, mas que os danos materiais deveriam ser majorados de R$ 97 para R$ 107, em virtude dos gastos comprovados pelo passageiro. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)