É impossível estender reajuste a empregados de instituições vinculadas a universidades paulistas

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Entendimento é do STF.

universidades paulistas
Créditos: Michał Chodyra | iStock

Em julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577, realizado no Plenário Virtual, o STF reafirmou jurisprudência dominante acerca da impossibilidade de extensão de reajustes salariais concedidos a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades paulistas. A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

A decisão do TST que originou o recurso estendeu as alterações salariais fixadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS).

O CEETEPS foi condenado a pagar as diferenças aos empregados, e o TST entendeu que “as autarquias educacionais associadas estavam abrangidas pelas políticas salariais estabelecidas pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo Conselho de Reitores”.

O CEETEPS entrou com o recurso afirmando ser autarquia estadual de regime especial com autonomia administrativa e vinculação acadêmica à UNESP. Disse que os índices de reajuste salarial são fixados por resolução pelo Conselho de Reitores e que eles são aplicados pelas universidades paulistas, inclusive pela Unesp, a seus empregados.

Para o Centro, o acórdão do TST reconheceu o direito aos índices de reajuste com base em decretos estaduais anteriores à Constituição, equiparando seus empregados aos da Unesp. Isso, no entendimento do recorrente, viola o artigo 37, inciso X e XIII, da Constituição Federal, pois permite que a remuneração de seus empregados seja alterada por resolução administrativa editada por autoridade sem iniciativa legislativa para fazê-lo. Ele ainda destacou a Súmula Vinculante 37, do STF, que impede o Poder Judiciário, sem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o caso não versa sobre vinculação ou de equiparação salarial de servidores, “mas tão-somente de assegurar, também à autora, a aplicação da política de reajustes salariais dos servidores da Unesp”. Assim, disse que as alegações de ofensa à Constituição não merecem prosperar.

Para ele, a concessão dos reajustes fixados pelo CRUESP decorre da não previsão de um sistema de fixação de reajustes para os empregados do CEETEPS. Mendes considerou que houve violação à Súmula Vinculante 37, uma vez que o acórdão questionado, ao condenar o Centro a conceder os mesmos reajustes que a Unesp concedeu, aumentou salário de empregado público por correlação a outros que teriam recebido o aumento.

Gilmar ainda pontuou que a questão constitucional do recurso se insere em outra controvérsia decidida pela Corte (RE 592317), paradigma do tema 315 da repercussão geral. O relator ressaltou que, em diversas reclamações trabalhistas, o TST adequa a tese do tema 315 do Plenário Virtual de acórdãos que reconhecem o direito de empregados de instituições de ensino superior aos reajustes da Cruesp, “nos quais se alcançam as duas conclusões diametralmente opostas”.

Assim, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão questionado e julgar improcedente o pedido da autora da ação. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo relacionado: ARE 1057577

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