Fux pontuou que não se pode julgar o presidente durante o mandato.
Seguindo o artigo 86, §4º, da Constituição Federal (imunidade temporária do presidente da República quanto a fatos de natureza criminal anteriores ao mandato), o ministro do STF Luiz Fux determinou a suspensão do trâmite das Ações Penais 1007 e 1008, abertas contra Jair Bolsonaro pelos crimes de injúria e de incitação ao crime de estupro.
As ações foram instauradas a partir de recebimento pela 1ª Turma do STF de queixa-crime apresentada pela deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) e de denúncia no Inquérito do MPF.
Na decisão, o ministro observou que Bolsonaro tomou posse em 1º de janeiro de 2019 na Presidência da República e, em razão do fato, “aplicam-se as normas da Constituição Federal relativas à imunidade formal temporária do chefe de Estado e de Governo, a impedir, no curso do mandato, o processamento dos feitos de natureza criminal contra ele instaurados por fatos anteriores à assunção ao cargo”.
Ou seja, não se pode processar e julgar o presidente durante o exercício do mandato por atos estranhos ao exercício das funções. Fux pontuou que o dispositivo constitucional se combina, por analogia já reconhecida pelo STF, o artigo 53, §5º, da Constituição, que permite a suspensão do prazo prescricional contra parlamentar quando suspenso o andamento da ação.
O relator explicou que “a medida não estabelece a imunidade material do presidente da República, mas tão-somente sua imunidade processual temporária, com a qual não se coadunaria a possibilidade de os fatos, em tese, criminosos, serem atingidos pela prescrição, com a consequente extinção da punibilidade”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processos relacionados: AP 1007 e AP 1008