No caso a funcionário admitiu que em alguns dias da semana usava o carro da empresa
Uso eventual de motocicleta no trabalho não garante adicional de periculosidade. O entendimento é do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. A decisão negou o montante extra a uma vendedora que não usava constantemente a moto para exercer suas tarefas.
O juiz Fernando Rotondo Rocha entendeu que a função que a funcionária exerce não exige o uso do veículo. A trabalhadora reconheceu em depoimento que em alguns dias da semana ia para os locais com o motorista da empresa. As testemunhas acrescentaram que o trabalho de reposição de mercadorias com moto poderia ser feito em um único dia.
A sentença se baseou na Lei 12.997/2014. O texto incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT: “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
No entanto, poucos meses depois, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014. A norma delimitou que o adicional por uso de motocicleta no serviço deve ocorrer de forma constante.
A funcionária entrou com recurso contra a decisão e o caso segue em trâmite no
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Processo 0011058-81.2018.5.03.0059
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região