Funcionário disse que era obrigado a ir à empresa no início e no fim do expediente
Trabalhador externo que tem jornada controlada pode receber horas extras. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a decisçao, o colegiado determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que analisar novamente pedido de operador comercial que teve a verba negada.
O funcionário argumentou que, mesmo exercendo um trabalho externo, era obrigado a estar na empresa no início e no fim do expediente, das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira.
A empresa afirmou que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) e o TRT3 negaram o pedido de horas extras. No entendimento da corte regional, o funcionário estava incluído no artigo 62 da CLT que diz ser incompatível a fixação de horas para empregados que exercem função externa.
A relatora do caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que “o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no art. 62 da CLT”.
Para a ministra, a mera possibilidade de controle da jornada justifica a análise do pedido de horas extras.
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
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