Crime a bordo de balão é competência da Justiça estadual

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Segundo STJ, esse tipo de veículo não é uma aeronave, afastando competência federal

Crime a bordo de balão é competência da Justiça estadual | Juristas
Créditos: Pakornc | iStock

Um crime ocorrido a bordo de um balão de ar quente é competência da Justiça estadual. Foi o que determinou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o colegiado, como esse tipo de veículo não é uma aeronave, não há como a Justiça Federal julgar o delito.

Segundo o relator da ação na Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, as definições de aeronave listadas no artigo 106 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) são o motivo da exclusão da Justiça Federal.

Segundo a norma, a aeronave deve ser manobrável e sustentar-se pela aerodinâmica, o que não se aplica a balões. A Justiça estadual havia enviado ao juízo federal os autos da investigação sobre a queda de dois balões no município de Boituva (SP). O acidente ocorreu em 2010 e matou três pessoas.

Saiba mais:

Classificação jurídica

Para definir o conflito, Dantas explicou que era preciso considerar a classificação jurídica do termo “aeronave” e estabelecer se os balões de ar quente tripulados estão abrangidos pelo conceito. Segundo ele, a jurisprudência do STJ não faz distinção se a aeronave está em solo ou voando.

O ministro adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, que cita a definição oficial de aeronave trazida no artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).

Segundo o parecer, o dispositivo estabelece duas restrições que impedem a Justiça Federal de julgar crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com a lei, aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas”.

Dessa forma, o parecer destacou que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas.

“Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o processo.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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