Advogado substabelecente não responde por atos do substabelecido

Data:

Profissional era processado após escolhida embolsar valores de acordo judicial sem repassá-los ao cliente

O advogado substabelecente não deve responder pelos atos de seu substabelecido. É o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso e afastar a responsabilidade de um profissional pela apropriação indébita de sua substabelecida.

erros
Créditos: IndypendenZ | iStock

O advogado era processado em uma ação de danos morais pelo cliente. Segundo os autos, o advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração definindo a possibilidade de substabelecer poderes.

A advogada substabelecida, então, firmou acordo com a outra parte, recebeu valores de indenização em sua conta, mas não os repassou ao cliente.

Saiba mais:

No entendimento do relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Belizze, o parágrafo 2º do artigo 667 do Código Civil determina que o substabelecente só é responsável caso tenha “agido com culpa na escolha ou nas instruções dadas” a seu substabelecido.

“É indispensável que este tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato”, afirmou.

Antes, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia condenado o advogado a pagar os prejuízos solidariamente. A segunda instância entendeu que ele tinha culpa decorrente da má escolha de sua substabelecente.

Clique aqui para ler o acórdão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.