Advogado substabelecente não responde por atos do substabelecido

Data:

Profissional era processado após escolhida embolsar valores de acordo judicial sem repassá-los ao cliente

O advogado substabelecente não deve responder pelos atos de seu substabelecido. É o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso e afastar a responsabilidade de um profissional pela apropriação indébita de sua substabelecida.

erros
Créditos: IndypendenZ | iStock

O advogado era processado em uma ação de danos morais pelo cliente. Segundo os autos, o advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração definindo a possibilidade de substabelecer poderes.

A advogada substabelecida, então, firmou acordo com a outra parte, recebeu valores de indenização em sua conta, mas não os repassou ao cliente.

Saiba mais:

No entendimento do relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Belizze, o parágrafo 2º do artigo 667 do Código Civil determina que o substabelecente só é responsável caso tenha “agido com culpa na escolha ou nas instruções dadas” a seu substabelecido.

“É indispensável que este tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato”, afirmou.

Antes, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia condenado o advogado a pagar os prejuízos solidariamente. A segunda instância entendeu que ele tinha culpa decorrente da má escolha de sua substabelecente.

Clique aqui para ler o acórdão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.