Começa o julgamento de ações que discutem natureza do vínculo de emprego de transportadores autônomos

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O Plenário do STF começou o julgamento conjunto de duas ações que discutem a validade da Lei 11.442/2007, que trata sobre a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. O relator ministro Luís Roberto Barroso e o ministro Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade da norma, e o ministro Edson Fachin, que divergiu.

As autoras da ADI 3961 são a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Elas sustentam o esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho, pois determina a prevalência artificial da natureza comercial predefinida, mesmo quando for inequívoca a natureza empregatícia do vínculo.

Já a Confederação Nacional do Transporte (CNT), na ADC 48, defende a constitucionalidade dos dispositivos diante dos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão. O relator da ADC concedeu liminar em dezembro de 2017 para suspender a aplicação dos dispositivos questionados na Lei 11.442/2007.

Voto do relator: relação comercial

Para o relator das ações, ministro Roberto Barroso, basta que sejam preenchidos os requisitos dispostos na lei para que seja configurada relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. 

Citando precedentes do STF (ADPF 324 e RE 958252), que consideraram legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, destacou a livre iniciativa, que garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo vigente. Para ele, “A proteção constitucional não impõe que toda ou qualquer prestação remunerada de serviços configure relações de emprego”.

Ele entende que não há inconstitucionalidade no prazo prescricional para a propositura de ação de reparação de danos relativos ao contrato de trabalho, já que se trata de relação comercial. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator.

Divergência

O ministro Edson Fachin entendeu que a norma possui expressões que estabelecem de forma abstrata a natureza comercial dos transportes de carga, não caracterizando em nenhuma circunstância relação de emprego. Em seu entendimento, quando isso acontece, exclui o regime de direitos fundamentais constitucionais. 

Processos relacionados: ADC 48 e ADI 3961

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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