STF veda aumentos concedidos pelo Judiciário a servidores de Mogi-Guaçu (SP)

Data:

STF veda aumentos concedidos pelo Judiciário a servidores de Mogi-Guaçu (SP) | Juristas
Créditos: Zolnierek | iStock

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1219067, com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência do STF consolidada na Súmula Vinculante (SV) 37 para vedar a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores decorrentes de leis municipais aos vencimentos dos servidores de Mogi-Guaçu (SP). 

Duas Leis Complementares municipais (1.000/2009 e 1.121/2011) incorporaram abonos fixos de R$ 30 e de R$ 100 aos vencimentos e salários dos servidores municipais, respectivamente. No entanto, uma professora da rede pública municipal ajuizou uma ação alegando que as leis adotaram índices diferenciados, sem a observância do princípio da isonomia, para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). 

Por isso, pediu o reconhecimento do seu suposto direito ao pagamento de diferenças, considerando que a posterior incorporação das vantagens ao vencimento básico resultou em percentual de reajuste maior na remuneração dos professores que recebiam menos. 

O juiz de primeira instância e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negaram seus pedidos, e ela interpôs o recurso ao Supremo.

O relator do ARE, ministro Dias Toffoli, observou que ele também foi relator do caso específico de Mogi-Guaçu, objeto da Reclamação (RCL 27443), em que aplicou a Súmula Vinculante 37. Ele pontuou que o tema vem sendo decidido de maneira uniforme pelas Turmas do STF no mesmo sentido.

Apesar de o Plenário Virtual ter reconhecido por unanimidade a repercussão geral na matéria, no mo mérito, a maioria dos ministros acompanhou o relator para negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência da Corte.

A tese fixada foi a seguinte: “Viola o teor da Súmula Vinculante 37 a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores aos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata as Leis Complementares 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu”.

O texto da Súmula Vinculante 37 é: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Processo relacionado: ARE 1219067

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

Leia também:          

Adquira seu certificado digital E-CPF ou E-CNPJ com a Juristas Certificação Digital. Acesse a plataforma de assinatura de documentos com certificado digital de maneira fácil e segura.

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.