A 1ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou o município de Hortolândia a matricular adulto autista em instituição de ensino especializada de período integral, além de providenciar o transporte do autor até o local.
De acordo com os autos, o jovem tem 26 anos de idade, é autista e apresenta retardo mental moderado. Enquanto criança, frequentou unidades municipais de educação especial, porém ficou sem atendimento ao atingir a idade adulta. O relator do recurso, desembargador Danilo Panizza, afirmou que o Município tem o dever legal de fornecer à pessoa com necessidades especiais o devido atendimento.
Ele apontou os artigos 5º, 196 e 203 da Constituição Federal, o artigo 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e os artigos 2º e 3º da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que delineiam a responsabilidade do Poder Público em atender a parcela da população com problemas com deficiência mental.
Para o magistrado, “Nesta conformidade o Autor, portador de necessidade especial (autismo e retardo mental moderado), tem o direito e absoluta prioridade ao acesso a escola especial, ou instituição que possa lhe proporcionar melhores condições de vida, e oportunidade de integração com a comunidade e convívio social, sob pena de violação do princípio da proteção integral”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.