Servidor público federal pode se ausentar para participar de curso de formação profissional para cargo estadual

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Créditos: KP Photograph/Shutterstock.com
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A 1ª Turma negou provimento à apelação da União da sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que assegurou ao impetrante o direito de se afastar para participar do curso de formação do cargo de médico legista forense, devendo optar entre a remuneração do cargo que ocupa e a bolsa financeira oferecida no concurso.

Consta dos autos que o requerente, servidor público federal do quadro do Ministério da Justiça, inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de médico perito legista do estado do Ceará e foi aprovado na primeira fase.

Nas alegações recursais, a União pede a reforma da sentença, ao sustentar que a norma a reger a matéria não prevê o afastamento de servidores para participar de curso de formação para cargos estaduais.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, assinala que o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de se afastar para participar de curso de formação profissional para provimento de cargos estaduais, municipais ou distritais, sem prejuízo da remuneração, “sob pena de afronta ao princípio da isonomia”. A magistrada fundamentou seu entendimento na jurisprudência do TRF1 sobre a matéria.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação, acompanhando o voto da relatora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0035302-90.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 20/07/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA MÉDICO PERITO LEGISTA DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. Apelação da União e remessa oficial não providas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACÓRDÃO 0035302-90.2012.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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