Rejeição de documento idôneo por banca examinadora fere o princípio da razoabilidade

Data:

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que concedeu a segurança para suspender a nomeação e posse de candidata para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Português, para o campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). Na decisão, o Colegiado entendeu que a instituição de ensino, ao deixar de conferir pontuação referente à prova de títulos devidamente comprovada pelo autor da demanda, feriu o princípio da razoabilidade.

Na ação, o autor do mandado de segurança narra que prestou o concurso promovido pela IFPI para o citado cargo, tendo sido classificado em segundo lugar na prova objetiva. Ocorre que, na última fase do certame, a instituição de ensino não aceitou como documento idôneo cópia autenticada do Termo de Posse, documento por ele apresentado para pontuar na avaliação de títulos, o que lhe acrescentaria mais três pontos e, consequentemente, o seu remanejamento ao primeiro lugar na lista de aprovados.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Ao analisar o caso, a Corte entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “Afigura-se de excessivo rigor, violando o princípio da razoabilidade, a atitude da banca examinadora, ao deixar de conferir pontuação referente à prova de títulos ao candidato que demonstrou, por meio idôneo, ter sido aprovado em outro concurso público”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Processo nº 0019203-20.2014.4.01.4000/PI – Acórdão

Decisão: 28/8/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROVA DE TÍTULOS. APROVAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

  1. Afigura-se de excessivo rigor, violando o princípio da razoabilidade, a atitude da banca examinadora, ao deixar de conferir pontuação referente à prova de títulos ao candidato que demonstrou, por meio idôneo, ter sido aprovado em outro concurso público.

  2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma.

  3. Remessa oficial não provida.

(TRF1 – REEXAME NECESSÁRIO N. 0019203-20.2014.4.01.4000/PI (d) . RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AUTOR : JEYDSON JONYS BARROS BATISTA ADVOGADO : PI00003083 – MARCOS LUIZ DE SA REGO ADVOGADO : PI00007145 – MILENE FERREIRA DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI – IFPI PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA – PI. Decisão: 28/8/2017)

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