Responsabilidade de certificar a qualidade da gasolina é do distribuidor e não do revendedor de combustível

Data:

O responsável pela certificação da conformidade das características, densidade e pontos especificados da curva de destilação do combustível é o distribuidor e não o revendedor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa revendedora de combustíveis e anulou o auto de infração e multa aplicadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em razão da comercialização de combustível (gasolina tipo C comum e aditivada) fora das especificações legais quanto ao ponto de destilação.

A decisão de 1º grau julgou improcedente o pedido da empresa. Em suas alegações recursais, a apelante objetivava a anulação do auto de infração sustentando que a legislação de regência da matéria não acolhe os fundamentos constantes da sentença, tendo em conta que as normas consumeristas não são aplicáveis ao presente caso, mas sim as normas atinentes ao comércio de combustíveis.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que a ANP lavrou o auto de infração porque a empresa comercializou gasolina tipo C comum e aditivada fora das especificações legais quanto ao ponto de destilação, em desacordo com a Portaria ANP 116/2000, art. 10, II, Regulamento Técnico 06/99, aprovado pela Portaria ANP 197/99, art. 1º com redação dada pela Portaria 204/00, art. 1º c/c o Art. 3º, XI, da Lei 9.847/1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional.

Para o magistrado, conforme os dispositivos que foram utilizados para a autuação, o responsável pela certificação da conformidade das características, densidade e pontos especificados da curva de destilação do combustível é o distribuidor e não o revendedor. “Não cabe ao posto revendedor se certificar de que a gasolina tipo C que comercializa obedece às especificações técnicas quanto ao seu ponto de destilação, circunstância que, a toda evidência, impõe à anulação do auto de infração aplicado ao recorrente”, afirmou o relator.

Com esses fundamentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da empresa e reformou a sentença, anulando o auto de infração e a multa dele decorrente.

Processo nº: 0036562-18.2006.4.01.3400/DF – Acórdão

Data do julgamento: 30/10/2017
Data da publicação: 14/11/2017

JP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. AUTO DE INFRAÇÃO. PONTO DE DESTILAÇÃO DO COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE DO DISTRIBUIDOR, NÃO REVENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA.

  1. Auto de infração lavrado pela Agência Reguladora pertinente em função da empresa autuada (posto revendedor) comercializar combustível (gasolina tipo C) fora das especificações legais quanto ao seu ponto de destilação, em eventual contrariedade à legislação de regência.

  2. A norma tida por violada estabelece que “O Distribuidor deverá certificar a qualidade da gasolina C gerada a partir da adição obrigatória de etanol anidro de sua responsabilidade, emitindo Boletim de Conformidade que deverá conter as características do produto, densidade e pontos especificados da curva de destilação, e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe” (art. 6º, Portaria ANP 197/1999 atualizada pela Portaria ANP 204/2000).

  3. Consoantes se extrai desse dispositivo, o responsável pela certificação da conformidade das características, densidade e ponto de destilação do combustível (Gasolina tipo C) é o DISTRIBUIDOR e não o REVENDEDOR, é dizer, não cabe ao posto revendedor se certificar de que a gasolina tipo C que comercializa obedece às especificações técnicas quanto ao seu ponto de destilação, circunstância que, a toda evidência, impõe à anulação do auto de infração.

  4. Apelação conhecida e provida para, reformando a r. sentença, anular o auto de infração n. 009725 e a multa dele decorrente, invertendo-se os ônus da sucumbência.

(TRF1 – Numeração Única: 0036562-18.2006.4.01.3400 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.037577-7/DF. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES APELANTE : CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO : DF00006017 – UBIRATAM GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO : AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO – ANP PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI. Data do julgamento: 30/10/2017. Data da publicação: 14/11/2017)

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