Isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave engloba todos os rendimentos salariais

Data:

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o restabelecimento da isenção de imposto de renda da parte autora, portadora de neoplasia maligna (câncer). Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que a referida isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Ao analisar o caso, o relator enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da moléstia grave, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que o objetivo da isenção é aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0063348-84.2015.4.01.3400/DF – Acórdão

Decisão: 7/11/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. 2

1.Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.

  1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da moléstia grave, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que o objetivo da isenção é aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.

3.A isenção engloba os “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora está aposentada.

4.”A isenção, vicejando só em prol dos “inativos portadores de moléstias graves”, está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital” (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).

5.Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.

6.Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0063348-84.2015.4.01.3400/DF – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : AILTON DAVID CABRAL ADVOGADO : DF00019569 – RICARDO DAVID RIBEIRO REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA – DF. Decisão: 7/11/2017)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Estado de São Paulo é condenado a indenizar aluno vítima de discriminação racial por professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.

TJSP mantém condenação de homem que forneceu máquina de cartão usada em extorsão durante sequestro relâmpago

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.

TJSP nega indenização a convidada que presenciou tumulto em festa de casamento

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.

TJSP mantém condenação de mulher que tentou ingressar com celular em presídio

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma mulher que tentou entrar com um celular escondido em um estabelecimento prisional para entregá-lo ao companheiro. A decisão foi proferida pela Comarca de Junqueirópolis.